TJBA 27/04/2022 - Pág. 2016 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo
de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência para após a apresentação do contraditório.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo
a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.
Com fundamento no art. 334, do NCPC, designo a audiência de conciliação, para o dia 12/09/2022 09:15 devendo a parte ré ser
citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do NCPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir
da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer,
sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta
decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos
do processo.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes
com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do NCPC.
P. I.
Salvador, 20 de abril de 2022.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8074160-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Barbara Lucia Sousa Reis
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo
13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA
Processo nº : 8074160-07.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: BARBARA LUCIA SOUSA REIS
Requerido : REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Vistos etc.
Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo
de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência para após a apresentação do contraditório.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo
a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.
Com fundamento no art. 334, do NCPC, designo a audiência de conciliação, para o dia 12/09/2022 09:30 devendo a parte ré ser
citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do NCPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir
da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer,
sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta
decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos
do processo.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes
com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do NCPC.
P. I.