TJBA 27/04/2022 - Pág. 2502 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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recluso Geovane Mendes dos Santos estar fazendo uso de cadeira de rodas, situação não relatada no laudo médico de fl. 826,
fazendo-se constar cópia da petição da Defesa de fls. 827/831. Após a resposta, intime-se o Parquet para se manifestar, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de fls. 775/779.
ADV: WALMIRO DE OLIVEIRA (OAB 9887/BA), CECILIA CALDAS DOS SANTOS NETA (OAB 28222/BA), NATÁLIA SANTOS
MATOS OLIVEIRA (OAB 62565/BA), JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB 10363/BA) - Processo 0500715-69.2020.8.05.0001
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Econômica - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA - RÉ: RAQUEL ROSA BRINÇO JUNQUILHO - De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 24/05/2022
às 11:30h para a realização da audiência Instrução e Julgamento.
ADV: JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB 66008/BA), NAYHARA CRISTINNE LAMENHA GONÇALVES (OAB 66700/
BA) - Processo 0502232-46.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: CARLOS VITOR DA SILVA - O TERMO DESTA AUDIÊNCIA, COM ASSINATURA DO
MAGISTRADO, ENCONTRA-SE ARQUIVADO EM CARTÓRIO. REGISTRO AUDIOVISUAL - VIDEOCONFERÊNCIA Neste dia
17 de março de 2022, às 10:30h, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, na sala virtual de audiências desta 2º Vara Criminal
Especializada, pelo sistema LIFEZISE, foram apresentados os autos do processo n. 0502232-46.2019.8.05.0001, promovida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CARLOS VITOR DA SILVA. Presentes nesta assentada a Exma.
Sra. Juíza de Direito Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, o ilustre representante do Ministério Público o Promotor
Dr. Waldemir Leão e o advogado Dr. João Fernando Silva dos Santos, OAB/BA 66.008, na qualidade de representante do réu.
Presente o réu. Quantos às testemunhas, compareceu o sr. Lourenço Dos Anjos Santos. Aberta a Audiência: 1) As partes foram
cientificadas de que o registro dos depoimentos/interrogatórios colhidos nesta audiência será feito utilizando-se sistema de gravação audiovisual, ficando todos cientes de que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo.
Conforme orientação da Presidência do TJBA, as partes receberão os arquivos gerados contendo os áudios e vídeos desta
audiência, devendo apresentar em cartório a mídia para tal finalidade. 2) Realizado o depoimento da testemunha Lourenço dos
Anjos, a Defesa se manifestou pela desistência da oitiva da sra. Catia Gabriela Lima Cruz, não havendo, quanto a isso, oposição
do Ministério Público. Ato contínuo, homologado o pedido da Defesa pela Magistrada. Concluídas as oitivas das testemunhas
passou-se então ao interrogatório do réu. 3) Dado por encerrado o interrogatório e, subseqüentemente, a instrução do presente
feito, sobre a fase do art. 402 do CPP não foram requeridas diligências pelas partes. Determinado então ao cartório a juntada de
antecedentes atualizados do réu, com a posterior abertura de vista ao Ministério Público e em seguida à Defesa para apresentação das Alegações Finais. Nada mais havendo, lavrei o presente termo que,
ADV: DANIEL FONSECA FONTES PASSOS - Processo 0502772-94.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ELISON JORGE FERNANDES PASTORI
- DIOGO BOA MORTE FRAGA - De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designado o dia 23/05/2022 às 10:30h para a
realização da audiência Instrução e Julgamento.
ADV: ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES (OAB 32385/BA), CAIO MOUSINHO HITA (OAB 43776/BA), LUCAS MORENO ANDRADE (OAB 38644/BA), SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB 14471/BA), MARCELO NEESER
NOGUEIRA REIS (OAB 9398/BA), RAFAEL DE SÁ SANTANA (OAB 20225/BA), IZAAK BRODER (OAB 17521/BA), MARCELO
MARAMBAIA CAMPOS (OAB 19523/BA), THIAGO MAIA D’OLIVEIRA (OAB 45617/BA) - Processo 0503425-28.2021.8.05.0001
- Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Crimes contra a Ordem Tributária - AUTOR: M. P. do E. da B. e outro RÉU: S. dos S. A. - G. E. S. E. T. da I. E. - G. A. F. - F. M. LTDA ( F. - C. de S. A. - P. D. E. M. - Vistos, etc. Trata-se de: 1) pedido de
liberação de valores bloqueados em conta corrente, formulado pela Golden Eagle Serviços e Tecnologia da Informação EIRELI
e Sandro dos Santos Andrade, às fls. 1620/1629; 2) Embargos de Declaração, opostos pela DPM - Administração LTDA. EPP,
relativo à decisão de fls. 1609/1611, formulados às 1630/1635; 3) informação do pagamento dos débitos referentes às guias nº
de fls. 604/605, 1059, 1459 e 1464/1467, apresentada pela Golden Eagle Serviços e Tecnologia da Informação EIRELI e Sandro
dos Santos Andrade, às fls. 1643/1657; 4) pedido de liberação de valores bloqueados e de imóveis indisponibilizados, formulado
por Geraldo de Souza Andrade, às fls. 1658/1741; 5) e, por fim, pedidos de revogação da indisponibilidade de veículo, com vistas
à percepção de prêmio de seguro para a aquisição de novo veículo, e de liberação de valores em contas bancárias, destinados
ao adimplemento de tributos vencidos em março do corrente ano, formulados pela PLUSPHARMA DISTRIBUIÇÃO EIRELI, às
fls. 1743/1748 e 1750/1765. O Ministério Público, instado a se manifestar nos presentes autos em relação ao pedido de retirada
e de manutenção de bloqueio de valores e bens encartado na cota ministerial da denúncia que inaugurou a ação penal correlata
(8112472-52.2021.8.05.0001), às fls. 1766/1767, pugnou pela retirada das restrições cautelares de bloqueio de bens e de valores em favor de Geraldo Souza Andrade (CPF 143.223.155-34), com extensão do desbloqueio às pessoas jurídicas Farmácia
Marimoto LTDA (CNPJ 32.620.841/0001-98) e Souza Andrade Participações e Empreendimentos LTDA (CNPJ 37.979.178/000182), ante a ausência de imputação delitiva em relação ao investigado, bem como pela sua manutenção em relação aos demais
representados, às fls. 1766/176. Ademais, renovou o pedido de constrição de bens e valores anteriormente formulado em face
da pessoa jurídica Ceraver Serviços Eireli (CNPJ 12.330034/0001-23), ponderando que o manancial probatório que compõe a
ação penal revela a sua necessidade. É o breve relatório. Decido. No que tange aos tópicos 1, 2 e 5, concedo vista ao Ministério
Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco ) dias. Ciente das petições e documentos de fls. 1643 a 1657 (tópico 3). No
tocante ao tópico 4, ante o parecer ministerial de fls. 1766/1767, cujos argumentos adoto, revogo as restrições cautelares referentes aos valores pecuniários e bens de Geraldo Souza Andrade (CPF 143.223.155-34) e das pessoas jurídicas Farmácia Morimoto Ltda. (CNPJ 32.620.841/0001-98) e Souza Andrade Participações e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 12.3030.034/0001-23),
motivo pelo qual, neste mesmo ato, procedo às baixas necessárias no SISBAJUD e no RENAJUD, devendo o cartório proceder
à comunicação à JUCEB, à CVM e aos Cartórios de Registros de Imóveis (fls. 401 e 402) da baixa na averbação do gravame
de bloqueio, indisponibilidade e intransmissibilidade de bens antes determinada. Registro, por oportuno, que quanto à Farmácia