TJBA 27/04/2022 - Pág. 4060 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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Destarte, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da
justiça gratuita, vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Pelo exposto, nos termos do § 2°, do art. 99, do CPC, intime-se o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada ou apresente o preparo, sob pena de deserção.
Salvador, 29 de março de 2022.
Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000017-79.2022.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Turmas Recursais
Agravante: Manoel Batista Guedes Filho
Advogado: Betania De Jesus (OAB:BA30729-A)
Agravado: Fiori Veicolo S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000017-79.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MANOEL BATISTA GUEDES FILHO
Advogado(s): BETANIA DE JESUS (OAB:BA30729-A)
AGRAVADO: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Da análise dos autos, observa-se que o agravo de instrumento foi interposto por MANOEL BATISTA GUEDES FILHO contra
decisão interlocutória proferida pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 16ª VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR-BA
que indeferiu o pedido de justiça gratuita no processo originário de n° 0019341-62.2021.8.05.0001.
Sabe-se que esta 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva, delimitada pelo Decreto Judiciário nº 340/2015, o qual dispõe
que somente serão apreciados os recursos provenientes de processos do rito da Lei nº 12.153/09, bem como processos originários dos Juizados Adjuntos do interior da Bahia. Vejamos:
“Art. 2º. A 6ª Turma Recursal terá competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e
de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.”
Desta forma, ante a incompetência desse Órgão julgador para processar e julgar o presente recurso, é caso de retratação da
decisão que não conheceu o recurso por falta de falta de previsão legal no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, na forma do
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, deve-se ser reconsiderada a decisão impugnada, exercendo-se o juízo de retratação e, por consequência, o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO não deve ser recebido em face da incompetência deste Juízo.
Por tais razões, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para conhecer a incompetência deste
Juízo e NÃO RECEBER O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Por fim, tendo o presente recurso sido distribuído equivocadamente para este Órgão Julgador e, diante da incompatibilidade de
sistemas para regular redistribuição, proceda a Secretaria a intimação do agravante para que adote as providências que entender
cabíveis e, após, arquivem-se os presentes autos.
Salvador/BA, 15 de março de 2022
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito Relator