TJBA 27/04/2022 - Pág. 7424 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino que o presente despacho, que vai assinado
eletronicamente, sirva como CARTA, MANDADO, OU OFÍCIO, dispensando a expedição de qualquer outra diligência.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Valença-BA, 18 de outubro de 2021.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
SENTENÇA
8000748-43.2020.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Valença
Requerente: Michel Charles Sousa Da Anunciacao
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Requerente: Daisy Mary Sousa Da Anunciacao
Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120)
Requerido: Francois Charles Sousa Da Anunciacao
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8000748-43.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: MICHEL CHARLES SOUSA DA ANUNCIACAO
Endereço: Avenida Antonio Carlos Magalhães, 193, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 44570-001
Nome: DAISY MARY SOUSA DA ANUNCIACAO
Endereço: Avenida Antonio Carlos Magalhães, 193, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 44570-001
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA
RÉU: Nome: FRANCOIS CHARLES SOUSA DA ANUNCIACAO
Endereço: Avenida Antonio Carlos Magalhães, 193, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 44570-001
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
Vistos, etc.
MICHEL CHARLES SOUSA DA ANUNCIAÇÃO, brasileiro, servidor público, e DAYSE MARY SOUSA DA ANUNCIAÇÃO, brasileira, ambos residentes e domiciliados na Avenida Antônio Carlos Magalhães, 193, Jacaré, Valença-BA, através de seu(a)(S)
advogado(a) (s) regularmente constituída, requereu Alvará Judicial, objetivando o levantamento da importância proveniente da
restituição do imposto renda deixado por morte de seu(a)irmão(a), FRANÇOIS CHARLES SOUSA DA ANUNCIAÇÃO, falecido
nesta cidade de Valença, na data de 30.04.2018, sem deixar testamento (ab intestato), consoante certidão de óbito anexa,
id.54368805.
Informou que os pais da de cujus são falecidos, que não deixou filhos, nem bens a inventariar.
Em despacho do id. foram determinada diligência, a qual fora cumprida. id. 96392815.
Apresentou certidão do INSS, id. 37585989, atestando A inexistência dependentes., Id. 100637486.
É o relatório.
Decido:
Trata-se de UM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA objetivando para recebimento de importância em nome da
de cujus, pleiteando o seu pagamento mediante este alvará.
Compulsando os autos, vejo que foram observadas as formalidades de praxe, estando o pedido amparado no art. 720 do CPC,
considerando que o valor e a natureza da quantia depositada coadunam com o que dispõe o Decreto 85.845/81 e o artigo 1º da
Lei nº 6.858/80.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que não se trata de interesses de menores ou de incapazes.
O artigo 666 do CPC diz que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858 de 24.11.80.
A Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, assim explicita:
Art. 1º. - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e aos montantes das contas individuais do Fundo De Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,