TJBA 27/04/2022 - Pág. 7497 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Cad 2/ Página 7497
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Isabel Silva Silveira
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Universidade Do Sudoeste
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010717-10.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: ISABEL SILVA SILVEIRA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
REU: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
ISABEL SILVA SILVEIRA, CPF nº 270506455-91, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA – Cobrança, contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA, Autarquia Estadual, com sede no endereço para recebimento de comunicações processuais
na Estrada do Bem Querer, Km 04, Bairro Universitário, Vitória da Conquista-BA, e ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito
público interno, com endereço para recebimento de comunicações processuais na Secretaria da Administração, 2ª Avenida do
Centro Administrativo da Bahia, 200 – CAB, CEP 41745-003-Salvador–Bahia.
Insurge-se a parte autora, na qualidade de professora universitária, em regular exercício na Universidade Estadual do Sudoeste
da Bahia, contra a não percepção, nos seus vencimentos, de valores referentes a auxílio-alimentação durante o período de afastamento para curso de pós-graduação (05/2013 a 03/2015).
Que faz jus a receber o valor não adimplido neste período, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.
Requer a condenação dos Réus ao pagamento dos valores devidos à parte Autora a título de auxílio-alimentação durante o
período no qual ficou afastada para cursar pós-graduação, no valor indicado na exordial, devidamente corrigido e atualizado
monetariamente.
O Estado da Bahia apresenta contestação aduzindo, em preliminar, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita;
ilegitimidade passiva, uma vez que a Autarquia aludida tem autonomia administrativa, patrimônio próprio e outorga legal para
defender-se judicialmente de forma autônoma.
No mérito alega que o auxílio-alimentação, parcela de nítida natureza indenizatória, teria sido paga ante a percepção de ajuda de
custo por edital lançado sob a égide da Resolução 38/97 do CONSEPE; ser destinado estritamente ao servidor que se encontrar
no efetivo exercício de seu labor diário; pontua também a ocorrência de prescrição quinquenal. Requer a improcedência da ação.
A UESB inicialmente pede pela prorrogação de prazo diante do contexto de pandemia, deferido pelo Juízo com fulcro nas normas do TJBA. Apresenta contestação, alegando, em preliminar, ser da competência da Administração Direta a implementação
de direitos concedidos e a respectiva autorização para pagamento; que o pagamento do auxílio-alimentação à parte Autora
(Docente) feito com referência ao art. 76 da Lei Estadual nº 6.677/1994 se orienta na sistemática adotada relativamente aos
demais servidores - Afastamento para cursar pós-graduação não pode assim ser considerado, pois, segundo a lei invocada pela
Autora, trata-se de efetivo exercício ficto. Afirma ainda que a parte Autora, enquanto esteve afastada para cursar pós-graduação,
recebeu regularmente ajuda de custo, que contempla, também, a cobertura das despesas com alimentação. Na presente ação,
o pagamento de auxílio alimentação se atendido, importaria no locupletamento ilícito e no enriquecimento sem causa. Requer a
aplicação da prescrição quinquenal. Pede pela improcedência da exordial.
A parte Autora se manifestou acerca das contestações, refutando-as.
Procedeu-se ao saneamento e organização do processo, indeferindo, inclusive a preliminar de impugnação à concessão da
gratuidade da justiça à parte Autora.
A parte autora e o réu Estado da Bahia renunciaram tacitamente a produção de novas provas. O réu Universidade Estadual do
Sudoeste da Bahia o fez de maneira expressa.
É O RELATORIO. DECIDO.
Cuida-se de ação que versa acerca de cobrança de auxilio-alimentação suspenso durante o período no qual a parte autora se
afastou para realizar curso de pós-graduação.
Deferida assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal.
Analisemos a alegação do Estado da Bahia de ilegitimidade passiva. Inobstante seja a Universidade Estadual da Bahia autarquia
estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia cuja autonomia administrativa é limitada, é a Secretaria de
Administração do Estado da Bahia, nos termos do art. 21, II, b do regimento Interno da Secretaria de Administração, aprovado
pelo Decreto Estadual nº 16.106/2015 competente para exercer e gerenciar as atividades relativas aos servidores estaduais,
inclusive das autarquias.
Assim, não merece acolhida a preliminar aduzida de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
Tratando-se de processo relativo a direitos de servidor público estatutário aplica-se a prescrição quinquenal por força do Decreto
20.910 de 6/01/1932, complementado pelo Dec-Lei nº. 4.597, de 19.08.1942.
Tendo sido a presente ação ajuizada em 27/11/2019, regredindo-se cinco anos, chega-se a 27/11/2014, assim, todo direito a que
faz jus a parte Autora só pode ser reconhecido, portanto, a partir desta data.
Passemos à análise do mérito.