TJBA 27/04/2022 - Pág. 854 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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Nos termos do artigo 73, inciso I, “a”, da Lei n. 10.845/07, “aos Juízes das Varas de Família, compete: I - processar e julgar: (...)
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao
estado e à capacidade das pessoas (...)”.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao
setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador – BA. Publique-se e intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 26 de abril de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8048794-29.2022.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. M. B. R. C. C. E. M. A. M. B.
Advogado: Milton Souza Gomes (OAB:BA7374)
Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836)
Requerente: E. A. B. R. C. C. E. D. E. A. B.
Advogado: Milton Souza Gomes (OAB:BA7374)
Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836)
Requerente: E. M. B. R. C. C. E. D. E. M. B.
Advogado: Milton Souza Gomes (OAB:BA7374)
Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836)
Requerente: E. M. B. G. R. C. C. I.
Advogado: Milton Souza Gomes (OAB:BA7374)
Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836)
Requerido: C. O. C. B. A.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8048794-29.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
RequerenteREQUERENTE: ESPÓLIO MARIA ALCIONE MALAQUIAS BARRETO, ESPÓLIO DE EDSON ALVES BARRETO,
ESPÓLIO DE ELENA MALAQUIAS BARRETO, INVENTARIANTE
Requerido(a)REQUERIDO: CONDOMINIO ORIXAS CENTER BLOCO A
Defiro em parte o pedido de tutela provisória formulado pelos autores. A alegação dos autores acerca da urgência da medida,
isto é, o pretenso risco de perecimento da prova pode ser facilmente obviado com a ordem de que o réu conserve a prova que
aqueles autores pretendem obter pela via judicial. De outro lado, conceder a tutela provisória pretendida pelos autores significará
o óbvio esvaziamento completo do processo porque mais nada haverá a se fazer depois que os autores puserem as mãos na
prova indicada na petição inicial. Mais vale, pois, ordenar que o réu converse tal prova - medida cautelar, por conseguinte - e,
depois que ele for citado e puder ser ouvido, aí, sim, haverá a decisão sobre o pedido dos autores de obtenção dessa prova.
Do exposto, determino ao réu que conserve a prova indicada na letra “a” da fl. 11 da petição inicial e, além disso, que a deposite
no 1º Cartório Integrado Cível desta Comarca de Salvador - BA, pondo-a à disposição deste Juízo, tudo em 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas mais gravosas.
Cite-se o réu para se defender em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Pagas as custas pelos autores, expeça-se o mandado para cumprimento da ordem objeto desta decisão.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 26 de abril de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador