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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086- Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 1036

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TJBA 29/04/2022 - Pág. 1036 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086- Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Cad 3/ Página 1036

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
e) cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos.
Jaguaquara, 15 de fevereiro de 2021.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
T
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000236-37.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Humberto Arruda Da Silva
Advogado: Victor Hugo De Souza Reis (OAB:BA59584)
Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924)
Reu: Flavio Souza Lima
Reu: Gilvan Almeida Do Carmo
Reu: Mmrc Empreendimentos Ltda
Reu: Loteamento Alto Da Muritiba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000236-37.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: HUMBERTO ARRUDA DA SILVA
Advogado(s): VICTOR HUGO DE SOUZA REIS (OAB:0059584/BA), LUAN MELO LIMA (OAB:0056924/BA)
RÉU: FLAVIO SOUZA LIMA e outros (3)
Advogado(s):
DESPACHO
Requer o autor, Humberto Arruda da Silva, a concessão da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente economicamente, incapaz de arcar com as custas relativas ao presente feito, qualificando-se como comerciante.
Ocorre que a mera alegação de pobreza não tem o condão de gerar conclusão de modo presumidamente absoluto quanto à hipossuficiência econômica da parte, a fim de que lhe seja deferida a assistência Judiciária Gratuita, sobretudo pelo valor atribuído
à causa.
É de se registrar que o sistema judicial é vocacionado para a proteção de direitos fundamentais, clamando a sociedade como um
todo pela rápida resolução de litígios. Atento a isso, foi que o legislador constituinte reformador previu no art. 5º, LXXVIII, CF o
princípio da razoável duração do processo, além de ter sido objeto de decisão política fundamental a destinação do produto da
arrecadação das custas judiciais em prol do Poder Judiciário, a fim de que o mesmo possua fonte de custeio própria capaz de
atender ao fenômeno da litigiosidade cada vez mais crescente no Estado Brasileiro.
Cumpre observar, ademais, que o art. 5º, LXXIV, da CF, apesar de prever que o Estado prestará assistência jurídica e gratuita
aos necessitados, deixa claro que o necessitado deverá comprovar insuficiência de recursos para custear o processo, sob pena,
inclusive, de desvirtuar o paradigma proposto, utilizando-se de benefício a que não faz jus.
Assim, deverá a parte, para melhor apreciação do pedido por esta magistrada, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício a seguinte documentação:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

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