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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 1291

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TJBA 29/04/2022 - Pág. 1291 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1291

Requerido(a)REU: IG-CONSTRUTORA LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de Habilitação, referente ao processo principal (Concordata, Falência ou Recuperação Judicial) em nome da empresa
IG-CONSTRUTORA LTDA .
É o relatório. Decido.
Verifico que a demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a esta uma das condições para a sua validade,
qual seja, o interesse jurídico.
Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve
existir não só no momento da propositura da ação, devendo perdurar durante todo o processo.
Sabendo-se que a ação principal (Concordata, Falência ou Recuperação Judicial) em nome da empresa IG-CONSTRUTORA
LTDA não foi localizada, conforme certidão de ID. Num. 161917544, presumindo sua baixa, forçoso reconhecer que não subsiste
mais a necessidade da demanda, não restando a este juízo outra alternativa senão extinguir o processo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis em sede de incidente processual (CPC, art. 85, § 1º).
Publique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2021
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0017280-26.1987.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cogel Comercial Ltda
Advogado: Ana Silvia Chaves Pereira (OAB:BA6003)
Reu: Ig-construtora Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:0017280-26.1987.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: COGEL COMERCIAL LTDA
Requerido(a)REU: IG-CONSTRUTORA LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de Habilitação, referente ao processo principal (Concordata, Falência ou Recuperação Judicial) em nome da empresa
IG-CONSTRUTORA LTDA.
É o relatório. Decido.
Verifico que a demanda não pode seguir até o provimento de mérito, pois falta a esta uma das condições para a sua validade,
qual seja, o interesse jurídico.
Com efeito, o instituto processual do interesse de agir constitui uma das condições da ação, fundada no trinômio necessidade-utilidade-adequação do processo judicial como meio para satisfazer a pretensão trazida a juízo pelo autor da demanda, e deve
existir não só no momento da propositura da ação, devendo perdurar durante todo o processo.
Sabendo-se que a ação principal (Concordata, Falência ou Recuperação Judicial) em nome da empresa IG-CONSTRUTORA
LTDA não foi localizada, conforme certidão e documentos de ID. Num. 161938333, presumindo sua baixa, forçoso reconhecer
que não subsiste mais a necessidade da demanda, não restando a este juízo outra alternativa senão extinguir o processo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, e extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis em sede de incidente processual (CPC, art. 85, § 1º).
Publique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2021

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