TJBA 29/04/2022 - Pág. 2109 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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Em verdade, muito embora ter alegado que o hidrômetro se encontrava dentro do imóvel, a Ré não provou tal fato, não se desincumbindo do ônus de provar a legitimidade da sua omissão em suspender a prestação do serviço para a unidade de titularidade
da Autora. Anote-se a própria Demandada reconhece que em data posterior efetuou o cancelamento e retirada do hidrômetro
mesmo estando o imóvel desabitado, o que contradiz a sua arguição de falta de acesso ao equipamento para interromper o
serviço.
Nesse ponto, pertinente registrar que, ainda que não houvesse o acesso ao hidrômetro, a concessionária Ré poderia ter interrompido o fornecimento de água, vez que tem amplo acesso a estrutura externa de encanamento acoplada à sua própria rede
de distribuição de água.
Destarte, a parte ré não comprovou a regularidade das cobranças posteriores à aludida solicitação de cancelamento do contrato.
Prejudicada a pretensão de interrupção do fornecimento do serviço diante da informação de que assim já procedeu na esfera
administrativa.
De rigor a declaração de débito desde dezembro/2020.
Imperiosa a repetição do indébito, porém de forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé do Réu na cobrança das faturas
(art. 42, parágrafo único do CDC).
No que tange aos danos morais, não obstante a situação narrada causar aborrecimento, inexiste lesão aos direitos da personalidade da Autora.
Com efeito, não emerge dos autos qualquer afronta à dignidade da consumidora, não havendo lastro à pretendida indenização
por danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a inexistência de débito de consumo cobrado a partir de dezembro/2020; e condenar a Ré à repetição do indébito de forma simples das
faturas objeto da lide, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da
citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00
(um mil reais), suspendendo a exigibilidade da verba em relação à Autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data constante no sistema.
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
JUÍZA DE DIREITO
BCG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8046845-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Jose Rego Pacheco De Andrade
Advogado: Anderson Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA35848)
Advogado: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA26910)
Autor: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade
Advogado: Anderson Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA35848)
Advogado: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA26910)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046845-04.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE (OAB:BA35848), EVERTON JOSE REGO PACHECO DE
ANDRADE (OAB:BA26910)
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
SENTENÇA
EVERTON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE e ANDERSON JOSÉ RÊGO PACHECO DE ANDRADE propuseram a presente “AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA AMPARADO PELA SUMULA 632 DO STJ” contra
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial que os Autores são beneficiários de seguros de vida contratados entre a Ré e seu falecido genitor , Erziton Brito
Pacheco de Andrade. Alegam que, na época do falecimento do segurado, estavam vigentes 02 (duas) apólices: nº 00004051-7,
contratada em 01.05.2001; e nº 000017739-3, contratada em 01.08.2002.