TJBA 29/04/2022 - Pág. 3401 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Cad 4/ Página 3401
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000044-31.2017.8.05.0143 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Ana Claudia Santos Araujo Oliveira
Advogado: Tamyris Cardoso De Oliveira (OAB:BA35957)
Advogado: Caio Cardoso Marambaia (OAB:BA53281)
Autor: Maria Angela Pinheiro Santos
Advogado: Tamyris Cardoso De Oliveira (OAB:BA35957)
Advogado: Caio Cardoso Marambaia (OAB:BA53281)
Autor: Silvanira Alves Dos Santos
Advogado: Tamyris Cardoso De Oliveira (OAB:BA35957)
Advogado: Caio Cardoso Marambaia (OAB:BA53281)
Autor: Simone De Souza Oliveira E Oliveira
Advogado: Tamyris Cardoso De Oliveira (OAB:BA35957)
Advogado: Caio Cardoso Marambaia (OAB:BA53281)
Reu: Município De Jiquiriçá
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000044-31.2017.8.05.0143
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS ARAUJO OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): TAMYRIS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35957), CAIO CARDOSO MARAMBAIA (OAB:BA53281)
REU: MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de demanda revisional proposta por Ana Cláudia Santos Araújo Oliveira e Outros, em face de Município de Jiquiriçá.
Em despacho Inicial, proferido por este Juízo na data de 10 de julho de 2017, foi determinado que a parte emendasse a inicial. Entretanto, a parte não efetuou cumprimento.
Após apresentação de petições diversas, a parte autora, foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito. O prazo,
todavia, decorreu sem manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbe no prazo
de 30 dias.
Nota-se, da análise dos autos, que a parte deixou transcorrer mais de 1 ano sem cumprir o determinado por este juízo, não suprindo,
portanto, a falta no prazo legal.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Deixo de arbitrar condenação a título de honorários advocatícios por, no
curso do processo, não ter ocorrido a triangulação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
UBAÍRA/BA, 25 de abril de 2022.