TJBA 02/05/2022 - Pág. 2191 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2191
SENTENÇA
8000827-78.2020.8.05.0220 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autor: R. S. L.
Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317)
Reu: A. J. M. S. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000827-78.2020.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTOR: ROMEU SEARA LIMA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317)
REU: ANA JULIA MARQUES SEARA LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por AUTOR: ROMEU SEARA LIMA, qualificado nos autos e por i. Procurador,
em face de REU: ANA JULIA MARQUES SEARA LIMA igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que que é pai da requerida, a quem paga 20% de seus vencimentos líquidos, por decisão judicial transitada em julgado. Alega que a requerida já alcançou
a maioridade em 2018, é saudável e não estuda, razão pela qual deseja ser exonerado de sua obrigação.
Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura da ação, dentre eles cópia da inicial e título que determinou a obrigação
alimentar.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o réu foi devidamente citado, porém, não compareceu à audiência, nem
contestou a ação (id. Num. 179451656 - Pág. 1).
Não é caso que justifique a intervenção do Ministério Público.
É o relatório. DECIDO.
Cuidam os autos de ação de exoneração de alimentos, em razão do alimentante ter atingido a maioridade.
O réu apesar de devidamente citado não contestou a ação. Dispõe o art. 319 do CPC que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelo autor”.
Embora seja indisponível o direito do alimentado aos alimentos, atingida a maioridade, compete a ele o ônus da prova de que permanece a necessidade de receber alimentos.
É o entendimento da jurisprudência:
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - REVELIA - RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS - DESCABIMENTO - ÔNUS DA
PROVA - PARTE RÉ - ART. 333, II, DO CPC - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Na ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade do alimentando, compete a este, requerido, o ônus da prova de que permanece a sua necessidade
de receber alimentos (art. 333, II, do CPC), eis que, cessado o dever de sustento decorrente do poder familiar, torna-se necessária a
prova de alguma circunstância excepcional a justificar a manutenção do encargo. - Sendo assim, ainda que a maioridade não implique
a extinção automática da pensão alimentícia, uma vez constatada a revelia do alimentando, e, por conseguinte, não eviidenciado nos
autos qualquer fator a denotar a necessidade da manutenção da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, desonerando-se
o genitor do encargo. (TJ-MG - AC: 10317120037435001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/07/2013, Câmaras
Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA
PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser
devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade
do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo
àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de
experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011) (grifei)
No caso dos autos, o requerido foi devidamente citado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Porém,
não compareceu nem contestou a ação.