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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1131

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TJBA 03/05/2022 - Pág. 1131 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1131

Lei Estadual nº 14.265/20, referente a contribuição social militar, para que os descontos recaiam somente sobre os valores que
excederem o teto do RGPS (conforme determinação constitucional), como vinha acontecendo antes da edição da Lei Estadual
nº. 14.265/2020 e da Lei Federal nº 13.954/2019, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária a ser fixada
pelo Douto Juízo, em atenção ao comando normativo Legal supracitado:”.
Relata a parte autora, em síntese, que são policiais militares integrantes da reserva remunerada.
Explicam que a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária em proventos de inativos estaria em desconformidade
ao que está previsto na Constituição Federal, tendo em vista a incidência dos descontos sobre a totalidade de seus proventos.
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como
seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede
de juízo de cognição sumária, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Perquire-se, mediante a presente demanda, se o desconto referente à contribuição previdenciária, com a alíquota de 9,5% prevista na Lei nº 13.954/2019 sobre os proventos de aposentadoria de servidor militar estaduais inativo está conforme o direito, a
partir do argumento da inconstitucionalidade da aludida lei e da Instrução Normativa nº 05/2020.
Acerca do presente tema, ainda que se busque reduzir a alíquota previdenciária, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal
possui entendimento (ADI nº 3105/DF), de que os aposentados e pensionistas não possuem direito adquirido à não incidência de
tributos, tal qual a contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade. Justamente o caso dos autos.
Ademais, especificamente acerca da matéria de fundo aqui tratada, o TJBA, ainda que monocraticamente, vem indeferindo pleitos semelhantes, conforme decisão abaixo transcrita:
(...)
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, no caso em tela, a impetrante busca provimento liminar para suspender os efeitos
do art. 24-C, do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, e determinar às autoridades coatoras que procedam ao desconto do
valor relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM tal como era anteriormente à vigência
da Lei n. 13.954/2019. Isso posto, impende ressaltar, de logo, que a Emenda Constitucional n.º 103/2019, promulgada em 12 de
novembro de 2019, alterou o inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal, para instituir nova competência privativa da União,
para legislar sobre, verbis, “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. Com esteio na norma constitucional extraída do dispositivo supracitado, foi editada a Lei n.º 13.954/2019, para, dentre outras medidas, alterar o Decreto-Lei n.º 667/1969, incluindo
o art. 24-C, que passou a estabelecer que as contribuições dos servidores militares do Estado, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, terão a mesma alíquota que a aplicada para as Forças Armadas. Vejamos: (...) Desse modo, percebe-se, com clareza,
que o dispositivo atacado encontra fundamento de validade na nova redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019,
não havendo que se falar, ao menos nesse momento processual, em inconstitucionalidade formal, a ensejar, precariamente, o
seu afastamento, mormente considerando que a possível proliferação de ações congêneres poderá acarretar efetivos prejuízos à
arrecadação Sistema de Proteção Social dos Militares. (MANDADO DE SEGURANÇA n. 8011041-12.2020.8.05.0000, Rel. Des.
José Luiz Pessoa Cardoso, decisão assinada digitalmente em 21/05/2020).
Isso posto, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela provisória pretendida pela parte autora.
Cite-se o requerido.
Intime-se a parte autora.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de abril de 2022.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8021752-05.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Inga Materiais Medicos Hospitalares Ltda - Epp
Advogado: Paula Ribczuk (OAB:PR82779)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

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