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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 3112

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TJBA 03/05/2022 - Pág. 3112 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 2/ Página 3112

Processo Eletrônico nº 8026622-93.2022.8.05.0001
AUTOR: MAURICIO PEREIRA e outros
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR
DECISÃO LIMINAR
Ante o quanto agora informado pela parte ré (id 195619744), revogo em parte o teor da decisão liminar unicamente para determinar que a ré autorize a imediata liberação do veículo para reparo, devendo o veículo ser guinchado para uma oficina indicada
pela parte autora, a qual deverá providenciar o meio de transporte do mesmo, ficando suspensa toda e qualquer cobrança administrativa até o desfecho do processo.
Cumpra-se.
Intime-se por oficial de justiça.
Serve a presente decisão como mandado.
Salvador, 29 de abril de 2022
Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8026622-93.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauricio Pereira
Advogado: Marcos Paulo Ribeiro Coelho (OAB:BA26710)
Autor: Patricio Moreno Fonseca
Advogado: Marcos Paulo Ribeiro Coelho (OAB:BA26710)
Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Intimação:
Processo Eletrônico nº 8026622-93.2022.8.05.0001
AUTOR: MAURICIO PEREIRA e outros
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR
DECISÃO LIMINAR
Ante o quanto agora informado pela parte ré (id 195619744), revogo em parte o teor da decisão liminar unicamente para determinar que a ré autorize a imediata liberação do veículo para reparo, devendo o veículo ser guinchado para uma oficina indicada
pela parte autora, a qual deverá providenciar o meio de transporte do mesmo, ficando suspensa toda e qualquer cobrança administrativa até o desfecho do processo.
Cumpra-se.
Intime-se por oficial de justiça.
Serve a presente decisão como mandado.
Salvador, 29 de abril de 2022
Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8053520-46.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hugo Leonardo Ramos Duarte Silva
Advogado: Braulio Leal Teixeira Santos (OAB:BA31887)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
8053520-46.2022.8.05.0001
AUTOR: HUGO LEONARDO RAMOS DUARTE SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
DECISÃO
É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança
das alegações, o risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução

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