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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 5095

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TJBA 03/05/2022 - Pág. 5095 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 2/ Página 5095

Aos ID nº 144250922, a parte Requerida apresentou contestação.
Após mais de 8 (oito) anos sem qualquer manifestação nos autos, foi determinada a intimação pessoal dos Requerentes a fim
de manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no entanto, estes não foram localizados no endereço fornecido nos autos
(ID nº 144250940).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, infere-se que foram realizadas tentativas de intimação dos Autores para que manifestassem interesse no
prosseguimento do feito, todavia, todas restaram infrutíferas ante a alteração de endereço e de contato, consoante certidões de
IDs nº 144250939 e 144250940.
Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem
resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias.
Ademais, de acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva, devendo, portanto,
no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
In casu, é inconteste a desídia dos Autores, vez que, além de não terem comparecido ao processo por período superior a 8 (oito)
anos, alteraram de endereço sem realizar qualquer comunicação nos autos, dificultando de sobremaneira o andamento do feito.
Portanto, configurada a inércia da parte requerente impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face a gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Guanambi (BA) 28 de março de 2022
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0004052-47.2006.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Walmir Rodrigues Da Silva
Advogado: Vandilson Pereira Costa (OAB:BA13481)
Interessado: Marieta Rodrigues Dos Santos
Advogado: Euclides Pereira De Barros Filho (OAB:BA13039)
Interessado: Manoel Rodrigues Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004052-47.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: Marieta Rodrigues dos Santos e outros
Advogado(s): EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO (OAB:BA13039)
INTERESSADO: Walmir Rodrigues da Silva
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA (OAB:BA13481)
SENTENÇA
Vistos, etc.

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