TJBA 03/05/2022 - Pág. 547 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Cad 4/ Página 547
CONDEÚBA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA
INTIMAÇÃO
8000174-82.2022.8.05.0066 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Condeúba
Autor: Dalmar Ferraz De Melo Junior
Advogado: Rafael Lopes Gomes (OAB:BA28883)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Autor: Alan Isaac Brito Moreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDEÚBA
PROCESSO Nº 8000174-82.2022.8.05.0066
AUTOR: DALMAR FERRAZ DE MELO JUNIOR, ALAN ISAAC BRITO MOREIRA
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória de Prescrição e Extinção da Hipoteca proposta por DALMAR FERRAZ DE MELO JUNIOR, em face do
BANCO ITAU S/A.
Alega o autor que seu genitor, DALMAR FERRAZ DE MELO, hoje falecido, celebrou com o réu um CONTRATO DE CAPITAL DE
GIRO, garantido por NOTA PROMISSÓRIA avalizada pelo mesmo. E, como garantia adicional, foi HIPOTECADO o imóvel denominado “Fazenda Rocha”, situada no Município de Cordeiros, comarca de Condeúba/BA, matricula nº 5.036.
O réu propôs, no ano de 1988, ação de execução contra os devedores, a qual foi tombada sob o número 0000077-71.1988.8.05.0274
e tramitado perante a 1ª Vara Cível da comarca de Vitória da Conquista/BA.
Alega o autor que, na data de 20 de março de 2009, o competente juiz daquela comarca, sentenciou a Execução, reconhecendo a
incidência do prazo prescricional nos termos do artigo 219, §5º do CPC/73, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Por esta razão, o autor, na figura de único herdeiro do Sr. DALMAR FERRAZ DE MELO (já que seu irmão também é falecido), requer,
em sede de liminar, a baixa da hipoteca que ainda persiste sobre o imóvel.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de liminar
pleiteado.
Isso porque o autor, em sede de cognição sumária, logrou êxito em demonstrar que a execução da dívida decorrente do contrato de
Capital de Giro foi declarada prescrita, não havedo mais possibilidade de cobrança da dívida principal pelo banco réu.
Por esta razão, não há que se persistir a hipoteca sobre o bem imóvel. A subsistência da penhora sobre o imóvel, por certo, pode
causar prejuízos ao autor, o qual, inclusive, informa que o bem já encontra-se na posse de terceira pessoa, Sr. ALAN ISAAC BRITO
MOREIRA.
Para a concessão da antecipação da tutela, o juiz deve verificar se consta nos autos, de modo evidenciado, a probabilidade do direito
alegado, além do risco do perigo da demora, conforme previsto no art. 300, do CPC. São requisitos que se comparam à plausibilidade
dos motivos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do autor
quando vier a ser proferida decisão de mérito (periculum in mora).
Ademais, diferentemente do alegado pelo réu, não há perigo de irreversibilidade desta decisão, vez que, havendo mudança da situação fática, a hipoteca pode ser restabelecida.