TJBA 04/05/2022 - Pág. 1330 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089- Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Cad 3/ Página 1330
DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito
dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
Procedo, nesta data, com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) de n° BR 35251860 7 BR, referente a carta de Intimação
expedida sob ID. n° 182773927, em face de:
Kleydson Souza Marques, com a finalidade não atingida
Dessa forma, FICA INTIMADA a parte Autora, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do AR negativo, em anexo, informando novo endereço, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.
Luís Eduardo Magalhães, 2 de maio de 2022.
Eu, Tarcila Souza, estagiária, digitei,
Suélen Nunes Oliveira Miranda
Diretora de Secretaria
1ª Vara Cível
Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8001260-18.2022.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: Vara Judicial Da Comarca De São Vicente Do Sul-rs
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Autor: Pedro Henrique Da Rosa Kupske
Reu: Márcio Rodrigo Kupske
Despacho:
PROCESSO: 8001260-18.2022.8.05.0154
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DESPACHO
Vistos, etc.
Atente-se o cartório quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado. Por outro lado, ausentes os
requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante.
Verifique-se, o cartório, acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita, para posterior cumprimento.
Restando-se ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de imediata devolução.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade
Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso
possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE
o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência
à realização da audiência.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as
homenagens de estilo. Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO
8001514-88.2022.8.05.0154 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Deprecante: 4° Vara De Família Da Comarca De Brasília
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães - Bahia
Autor: Rosangela Franscisca Gomes De Souza
Menor: L.m.d.s
Reu: David Willian Marciano Dias