TJBA 04/05/2022 - Pág. 1591 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Cad 2/ Página 1591
SALVADOR -, 2 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8020438-29.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060)
Reu: Ediraldo Andrade Mendes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8020438-29.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Requerido : REU: EDIRALDO ANDRADE MENDES
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Yamaha Administradora de Consórcio LTDA em face de Ediraldo Andrade
Mendes, ambos qualificados.
Foi concedida a liminar de busca, conforme decisão de ID 28899771.
O réu não foi citado, logo não apresentou defesa.
A ID. 192476776 o autor requereu a desistência do feito.
DECIDO.
Como não houve a regular citação do réu e não houve apresentação de defesa, dispensa-se, assim, a intimação do réu à luz do
§ 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, revogo a liminar concedida e homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, pois sequer houve participação da parte ré.
Como o pedido de desistência se deu antes do seu devido cumprimento, deve-se proceder com o recolhimento do mandado
expedido urgentemente.
Ademais, a parte autora requer baixa de restrição via sistema Renajud e verificando os autos houve restrição (ID 76843145).
Assim sendo, fica deferido a retirada de restrição, após o devido recolhimento de custas para prática do ato.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Salvador, 2 de maio de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
rl
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8050081-27.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jonathan Brandao De Oliveira
Advogado: Tatiane Pereira Do Nascimento (OAB:BA67626)
Reu: Brf Realizacoes Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo