TJBA 04/05/2022 - Pág. 1659 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Cad 2/ Página 1659
Processo nº : 0538710-58.2016.8.05.0001
Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : INTERESSADO: ONLINE ENTRETENIMENTO LTDA - ME
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
Requerido : INTERESSADO: ANDRE LUIS DAS NEVES SANTOS
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADILSON COELHO DOS SANTOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, Intime(m)-se a(s) parte(s), dando-se ciência do retorno dos autos da Instância Superior e para requerimento do que aprouver, no
prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
PRISCILA PEIXINHO MAIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8054943-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Restaurante Barravento Ltda
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Decisão:
PROCESSO N. 8054943-41.2022.8.05.0001
AUTOR: RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO NUNES BOMFIM
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
DECISÃO
Vistos, etc.
RESTAURANTE BARRAVENTO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que ajuizou a
ação nos Juizados Especiais Cíveis em 16/04/2020, sendo os autos cadastrados sob o nº 0058548- 05.2020.8.05.0001, em curso
inicialmente na 1ª VSJE do Consumidor Matutino, pleiteando o pagamento das contas de energia pela média de consumo em
virtude dos efeitos nefastos advindos da crise que se instalou com a pandemia. Informa que a liminar foi concedida no sentido de
permitir que o Restaurante Barravento consignasse mensalmente o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), equivalente a 20% do percentual do consumo.
Relata que o Juízo de origem por alguma razão, após 1 (um) ano e 4 (quatro) dias da distribuição da ação, decidiu por declinar
a competência sob o fundamento de foro íntimo, sendo portanto os autos direcionados por sorteio à 19ª VSJE do Consumidor
Matutino. Conta que o Juízo da 19ª VSJE do Consumidor Matutino, por sua vez, ao receber os autos extinguiu-o sob fundamento de que a parte Autora não se enquadrava na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, previsto no art. 51,
inciso IV, da Lei 9099/95, deixando de observar que houve pagamentos em cumprimento a liminar deferida nos autos mediante
consignação em pagamento.
Assevera que a Coelba por sua vez manteve-se inerte nos autos e sequer buscou receber os valores ora consignados em Juízo;
que os autos foram arquivados e os valores permanecem a disposição do Juízo.
Salienta que não há que se falar em débito, pois todos os valores ora arguidos pela Coelba como inadimplidos foram pagos, de
forma que, por excesso, ainda pagou-se a maior um valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), configurando portanto
que o devedor em toda essa história é a Coelba e não o Restaurante Barravento.
Informa ainda que buscou adquirir um projeto de geração própria de energia, de modo que após tudo ter sido realizado faltando
apenas a concordância da Ré para homologação do projeto, esta por sua vez se recusou a anuir com o serviço sob alegação de
que o Restaurante encontra-se em débito.
Posto isto, pretende a autora a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negar andamento ao projeto de energia solar/microgeração no imóvel de sua propriedade, bem como
suspender a cobrança do débito objeto da ação, até decisão final.
RELATADOS. DECIDO.
Inicialmente, resta prejudicado o pedido de Gratuidade da Justiça com o pagamento das custas judiciais.
Para antecipar os efeitos da tutela pretendida na exordial, é necessário a existência de probabilidade do direito alegado e que
haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Ritos.
De logo, vislumbra-se a procedência do pedido de tutela de urgência, pois, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores à
sua concessão. É inegável os danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderão ser causados à requerente com a negativa