TJBA 04/05/2022 - Pág. 1726 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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Trata-se do TCO 04/2019 visando a apuração do delito de ameaça hipoteticamente praticado por FENILTON JESUS DE ARRUDA em
face de ROBERTO SILVA DE JESUS.
Fato hipoteticamente delituoso ocorrido em 26/02/2019.
O MPBA apresentou proposta de transação penal, em 20/08/2019.
Os autos retornaram da digitalização.
Eis o que cabe relatar.
Fundamento. Decido.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência deflagrado para apurar a prática, em tese, de crime previsto no artigo 129, Caput,
do Código Penal, cuja pena prevista é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, que se processa mediante ação penal
privada, nos termos do art.145, do Código Penal.
Em verdade, constata-se que o crime fora praticado nos idos de 2019, sendo proposta a Transação Penal no mesmo ano, não constando nos autos informações referentes a aceitação por parte dos autores do fato.
Verifica-se que se trata de crime perseguível por ação penal pública condicionada, devendo ser colhida expressamente a representação da vítima ou manifestação inequívoca de interesse em ver o autor do fato processado criminalmente.
Consequentemente, o prazo para exercer o direito de queixa ou de representação de seis meses (art. 103, do CPB) já teria transcorrido, implicando a extinção da punibilidade face ao instituto da Decadência.
De fato, operou-se a decadência, face o não exercício da representação no prazo legal.
Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, com fundamento nos arts. art.107, IV, c/c, Art.103, todos do Código Penal DECLARO
por sentença a extinção da pretensão punitiva ESTATAL, em relação a FENILTON JESUS DE ARRUDA pelos fatos que lhe são imputados neste processo.
Considerando a ausência de prejuízo com a não ciência pessoal ou por edital de qualquer das partes, em deferência aos princípios da
economia, eficiência e celeridade processual e ante o longo tempo decorrido da data do fato, fica dispensado tal ato.
Intime-se o MP e a defesa, se for o caso.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa, após certificado o trânsito em julgado, ficando, para
tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CEDEP, para as devidas anotações.
P.R.I.C.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO
0000024-77.2007.8.05.0160 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Maracas
Reu: Arnaldo Ribeiro Neto
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000024-77.2007.8.05.0160
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARACÁS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia