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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 22

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TJBA 04/05/2022 - Pág. 22 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Cad 2/ Página 22

Advogado: Leia Rodrigues Barbosa Reis (OAB:BA37881)
Requerente: L. B. R. D. S. L.
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected]
Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0110935-46.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LUKA BYROM RIBEIRO DA SILVA LISBOA e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134)
REQUERENTE: VALDIR LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): LEIA RODRIGUES BARBOSA REIS (OAB:BA37881)
SENTENÇA
Vistos, etc.
FANY RIBEIRO DA SILVA, alhures qualificada, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo
com AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS em face de VALDIR LISBOA DOS
SANTOS, igualmente individualizado, aduzindo, em síntese, que o casal contraiu matrimônio em 02/12/1999, sob o regime da
comunhão parcial de bens, de cuja união adveio um filho, à época, menor, restando pendências a serem resolvidas no presente
feito, haja vista que somente foram tratadas, na Ação de Separação Judicial Consensual - processo nº 1.406/01, as questões
acerca da guarda e alimentos relativos ao menor, e sobre o nome da Requerente.
Alegou, ainda, que na ação de separação judicial restou determinado que o Requerido efetuaria o pagamento de 2 (dois) salários
mínimos, a título de alimentos, ao filho menor, todavia, isso tem sido descumprido, somente havendo o pagamento do valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por derradeiro, sustentando a existência de bens a partilhar, tais como um imóvel, empresas e veículos, e a necessidade de pagamento de pensão alimentícia para o filho das partes, requereu seja convertida a separação judicial em divórcio, com a partilha
dos bens na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Requerido, e 40% (quarenta por cento) para a Requerente, ficando
esta com a casa, determinando que o Réu pague, mensalmente, a título de alimentos ao filho, o importe de 02 (dois) salários
mínimos, condenando-o, ainda, nos ônus da sucumbência.
Instruiu a exordial com instrumento de procuração e documentos.
O Réu apresentou contestação a partir do ID 62275330, rebatendo os fatos alegados, sustentando que sempre pagou os alimentos ao filho conforme o acordado, até a mudança em sua condição econômica e financeira, sendo hoje apenas vendedor
autônomo, tendo ainda outros três filhos a quem paga pensão alimentícia, estando a pagar a pensão no valor condizente à
situação presente. No tocante ao pleito de partilha de bens, afirmou que o imóvel indicado pela Requerente nunca pertenceu ao
Requerido, e que da relação de empresas apresentadas, somente duas delas foram constituídas ao tempo do matrimônio com a
Autora, não mais pertencendo, entretanto, ao Requerido, pois foi obrigado a transferir suas cotas para os sócios que assumiram
todos os passivos e ativos das empresas, ante a iminência de ser requerida a falência por parte dos credores. Por fim, quanto
aos bens móveis, alega que não mais os possui e que não foram adquiridos na constância do casamento. Ao final, pugnou pela
procedência do pedido de conversão da separação em divórcio, e pela improcedência dos demais pedidos. Juntou procuração
e documentos.
Réplica ofertada a partir do ID 61175414.
Respostas às consultas realizadas por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD anexadas a partir do ID 62275435.
Na audiência designada, foi concedida a antecipação de tutela requerida, decretando o divórcio do casal, e determinada a
realização de consulta, através do sistema INFOJUD, sobre a declaração de bens e rendimentos do Acionado, referentes aos
exercícios dos anos de 2001/2002, bem como através do RENAJUD, para verificar a existência de veículos, também nos anos de
2001 e 2002, e ainda, que fosse oficiada a JUCEB, para perquirir sobre as empresas cadastradas até o ano de 2002, concedendo
prazo às partes, para, após as respectivas informações, apresentarem suas razões finais (termo de ID 62275450 e 62275451).
Em audiência de conciliação, restou prejudicada em virtude da ausência da Requerente, ocasião em que o Requerido pleiteou
o julgamento do feito, tendo sido determinada a intimação da daquela para para especificar as provas que pretende produzir,
consoante Termo de ID 62275477, restando decorrido o prazo sem manifestação (Certidão de ID 64530125).
Declarada encerrada a instrução no ID 64788266, e intimada as partes para apresentarem as alegações finais, em forma de
memoriais, o Requerido assim o fez no ID 66533342, e a Requerente, por sua vez, no ID 67560631.
Constatado o alcance da maioridade pelo filho das partes, foi a parte Autora intimada para regularizar a representação processual
do Alimentando, tendo este assim procedido, informando o interesse no pleito de alimentos em seu favor, conforme o petitório e
documentos juntados a partir do ID 106174310.
Efetuada a pesquisa junto ao Sistema INFOJUD, da declaração dos Impostos de Renda dos anos de 2001/2002 de ambos os
Divorciandos (ID 102802610 e seguintes).
Petitório do Requerido no ID 125751579, manifestando-se sobre os documentos apresentados pelo Alimentando, após a inclusão
deste no polo ativo da presente demanda.
Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial, em face da inexistência de interesse de incapaz.
Vieram os autos conclusos.

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