TJBA 04/05/2022 - Pág. 2247 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2247
EXEQUENTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
EXECUTADO: ANA PAULA ANDRADE PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc…
Trata-se de impugnação apresentada por Ana Paula Andrade Pereira, em face de cumprimento de sentença requerida pela
Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, alegando, em síntese, a nulidade do ato citatório, isto porque, desde
10.05.2019 até a data da apresentação da impugnação manteve residência na Rua Artur D´Almeida Couto, 21, Edf. Nossa Senhora do Rosário, Apto 301, Vila Laura, Salvador- Bahia, conforme comprovam o contrato de locação e comprovante de residência em nome da sua genitora, bem como a declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, informando que reside
nesse endereço por ser sua inquilina, ao passo que a carta de citação foi encaminhada ao endereço situado na Rua Dr. Genesio
Salles, 262, Ed. Torre D’ Ville, Apto. 1001, Vila Laura, Salvador/Bahia.
Ademais, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, estranho à lide e desconhecido da Executada.
Afirma que o Impugnado determinou a citação em local onde a Impugnante não mais residia, havendo um equívoco por parte
do Condomínio em aceitar correspondência em nome de ex morador, trazendo diversos prejuízos de ordem moral e financeira,
tendo em vista que a Impugnante apenas teve ciência dessa ação judicial quando ocorreu o bloqueio/transferência dos valores
das suas contas bancárias.
De outro lado, argumenta que diante da clara e manifesta invalidade da citação, não há o que se falar na condenação em juros,
correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Informa que reconhece a dívida apontada na exordial, e que tem a pretensão de quitar o seu débito, de forma que o valor transferido da conta da Executada deve ser utilizado para esse fim, devendo, no entanto, ser devolvido o montante de R$1.690,30 (mil
seiscentos e noventa reais e trinta centavos).
Diante do exposto, requer seja acolhia a presente impugnação, a fim de que seja decretada a nulidade da citação e a consequente declaração de inexistência de todos os atos processuais subsequentes e, ainda, a parte Exequente obrigada a devolver a parte
Executada o montante de R$1.690,30 (mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos).
Carreou documentos - Id 166819915, 166819916, 166819917, 166819918, 166819919 e 166819920.
Apesar de instada a se manifestar, a Impugnada quedou-se inerte, conforme se dessume da leitura dos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Como sabido, a regularidade da citação é matéria que implica na garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se, portanto, de matéria de cunho eminentemente processual e a inobservância das regras acerca da matéria implica em
nulidade absoluta do processo.
No caso dos autos, a Impugnante alega a nulidade do ato citatório, tendo em vista ter sido encaminhada para endereço anterior,
onde não mais residia.
Neste ponto, tratando-se, como se trata, de matéria fática, de rigor a observância das regras de distribuição do ônus da prova,
estabelecidas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, incumbe ao Autor o ônus de comprovar as alegações dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido,
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Sabido que a citação pelo correio é considerada válida quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência em condomínios edílicos (artigo 284, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil).
II. Embora o apelante alegque que não mais reside no endereço fornecido no contrato e também não trabalhe mais na Secretaria
de Saúde de Aparecida de Goiânia, não se desincumbiu do encargo probatório de juntar comprovante do novo endereço e de ter
feito a mudança da residência e do local de trabalho.
III. Daí, não prospera o argumento de nulidade da citação por suposta mudança de endereço do apelante, uma vez que este não
se desincumbiu do ônus de comprovar que de fato não mais residia no local em que a citação se efetivara. Apelação conhecida
e desprovida. (TJGO, Apelação 0099472-06.2020.8.09.0051, 6a Camara Cìvel, Dj 11.03.2021)
No caso concreto, os documentos acostados com a presente impugnação, especialmente a Declaração dão conta de que o Impugnante reside na Rua Arthur D´Almeida Couto, no bairro da Vila Laura, desde maio de 2019. (Id 166819917).
Outro documento comprobatório é o contrato de locação (Id 166819920), no qual aponta que o início do contrato locatício ocorreu
em 10.05.2019.
Sublinhe-se que a Impugnada, apesar de instada a se manifestar sobre tais documentos, deixou de fazê-los, presumindo-se,
portanto, a veracidade dos seus conteúdos.
Assim, uma vez que tais documentos comprovam que a citação levada a efeito nestes autos, ocorrida em 22.01.2020 (ID
45298303), foi realizada no endereço onde a Impugnante não mais residia, de rigor reconhecer a nulidade do ato citatório.
Por outro lado, tendo em vista que o Impugnado não deu causa a nulidade do ato citatório, entendo ser inviável a sua condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada, a fim de reconhecer a nulidade da citação realizada e dos atos subsequentes, ficando desconstituída sentença proferida, ficando a Impugnada intimada para, querendo, apresentar defesa em 15
(quinze) dias. P.I
Salvador (BA), 03 de maio de 2022.