TJBA 04/05/2022 - Pág. 2488 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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Por fim, requereu a citação do Réu, que os pedidos julgados procedentes para confirmar a medida liminar e declarar a inexistência do débito, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos no ID: 119224063.
Este Juízo indeferiu o requerimento liminar na decisão ID nº 121733442 Na ocasião, foi concedido os benefícios da assistência
judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em prol da consumidora Demandante.
Regularmente citada, o Acionado contestou o feito em ID nº 128954246, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC.
Reportando-se ao mérito, defende, em síntese, a legalidade da negativação, posto que o débito discutido é oriundo de uma relação entre as partes, na qual o autor é revendedor da requerida sob registro nº 75538-956 tendo participado de 9 (nove) campanhas até o momento e tem débitos em aberto. No mais, assevera que o contrato foi firmado entre as partes de forma espontânea
e regular, sem que, no entanto, o Autor adimplisse as obrigações contraídas, motivo pelo qual houve a inclusão do seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou pela improcedência da ação contestada.
Juntou documentos à defesa.
Houve réplica à contestação, cujo conteúdo reitera os termos da incoativa – ID nº 136375680.
O ato ordinatório ID nº 136384549 intimou as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS. DECIDO.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Preliminarmente foi arguido a inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor ao caso em tela, em razão do autor ter adquirido produtos (cosméticos) junto à requerida para revenda, o que descaracterizaria, a princípio, a relação de consumo. Aduz o réu
que o critério adotado pela legislação pátria para determinar a condição de consumidor está baseado na teoria finalista, ex vi do
art. 2º, do CDC - “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Contudo, após atividade jurisprudencial de mitigação da teoria finalista, admite-se a possibilidade de que determinadas pessoas
sejam reputadas consumidoras, apesar de não serem destinatárias finais do produto ou serviço, em razão de alguma vulnerabilidade que apresentem em relação ao fornecedor. Leia-se o seguinte excerto exemplificativo da jurisprudência desenvolvida
pelo STJ:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a
determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese
restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja
ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido
como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e,portanto, o preço final) de
um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que
exaure a função econômica do bem ou serviço,excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do
STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação
temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado,
consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser
equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a
proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento
jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente,
tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar
no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística
poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação
interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de
dependência de uma das partes frente à outra pode,conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação
da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição
de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização pordanos materiais derivados de defeito em
suas linhas telefônicas,tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada aimpossibilidade de atender ligações de
potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido
serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.Também não se verifica nenhuma
vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim,
mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos
materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 etendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa
da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela
revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)
In casu, constata-se evidente a vulnerabilidade da parte autora frente à empresa ré, a qual se faz presente em suas três modalidades: técnica, por lhe faltar conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo; jurídica, devido à
carência de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo; e fática, marcada pela
disparidade da situação econômica das partes; devendo, assim, ser aplicada a norma consumerista.