TJBA 04/05/2022 - Pág. 3495 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Cad 2/ Página 3495
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000871-69.2019.8.05.0079 Execução De Alimentos
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: L. D. S. R.
Executado: F. S. B.
Advogado: Danilo Silva Matos (OAB:BA57266)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000871-69.2019.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA RODRIGUES
RÉU: EXECUTADO: FABIO SANTOS BRAGA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Alimentos, sendo requerente D.J.S.S., representado por sua genitora Luciana de Souza Rodrigues, e requerido Fabio Santos Braga, devidamente qualificados.
Intimada a requerente, por seu advogado, para cumprir o quanto determinado por este Juízo, bem como para impulsionar o feito,
o mesmo requereu a intimação pessoal da parte autora, uma vez que as diligências empreendidas por ele, para tentativa de
contato, restaram infrutíferas.
Sendo assim, determinada pelo Juízo a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se, todavia, embora devidamente
intimada, quedou-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos com a finalidade de compelir o genitor da menor a cumprir com sua obrigação alimentar.
A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono
da causa, tendo como consequência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC.
Assim, em consonância com a legislação processual civil, considera-se válida a intimação de ID83245962, deixando a requerente transcorrer in albis, o prazo legal sem manifestação.
Sem custas, pois foi deferido para a requerente, os benefícios da justiça gratuita, no ID 31153779.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Eunápolis (BA), 9 de março de 2022
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
0004560-20.2006.8.05.0079 Embargos À Execução
Jurisdição: Eunapolis
Embargante: Walter Costa Ribeiro E Outra
Advogado: Silmar Jose Ferreira (OAB:BA8672)
Embargado: Hendri Silva Pinheiro Andrade Costa
Advogado: Karla Brigida Agapto (OAB:BA21413)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA