TJBA 04/05/2022 - Pág. 812 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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A parte autora aduziu que “ O senhor JOSÉ MENDES DOS SANTOS LEITE é portador de patologias psiquiátricas, o que já foi objeto
de apreciação judicial que culminou em sua interdição, conforme termo de curatela em anexo, nomeando a segunda requerente a
senhora VALDETE DOS SANTOS LEITE como sua curadora. Atualmente o curatelado reside com ambas requerentes nesta comarca.
Deste modo, a primeira requerente esta encontrando dificuldades para o recebimento do beneficio previdenciário do curatelado, haja
vista que só quem pode realizar tais movimentações previdenciárias é a atual curadora, uma vez que a segunda requerente a senhora
VALDETE DOS SANTOS LEITE, sua mãe, já possui idade avançada, conforme carteira de identidade em anexo, tendo dificuldades
para ir a agência bancária. Ademais as duas requerentes concordam com a presente substituição da curatela. Outrossim, observando
o vínculo afetivo e de parentesco, a irmã, ora requerente, é a pessoa mais indicada ao encargo, sendo necessário sua nomeação como
atual curadora. Portanto, por ser o interditado, portador de patologia psiquiátrica, não dispondo do necessário discernimento para a
prática dos atos da vida civil, o que exige cuidados diários, pugnam pelo deferimento da presente ação.”
2 - Segundo o art. 762 do CPC, “Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino”. Em cognição sumária, os fatos narrados na inicial aparentam ser motivos suficientes para nomeação de substituto, haja vista sua função e urgência presumida, para defesa dos interesses do interdito, com consentimento do curador.
Ministério Público assim se manifestou: “Considerando o quanto alegado junto ao feito tombado sob o nº 8000264- 57.2022.8.05.0077
e com arrimo na previsão do art. 762 do Código de Processo Civil, manifesta-se o Ministério Público de forma favorável à substituição requerida. Em tempo, pugna o Parquet pelo prosseguimento do feito com a realização de exame pericial com o interditando (ID
29809402) e com nomeação de curador especial para atuar na defesa de seus interesses (art. 752, §2º, CPC).”
Tendo em vista o quanto exposto, as razões noticiadas na inicial, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO E nomeio MARIA DE CASSIA MENDES
DOS SANTOS LEITE pelo prazo de 1 ano (a contar da assinatura do termo de compromisso legal) A Requerente MARIA DE CASSIA
MENDES DOS SANTOS LEITE como CURADORA PROVISÓRIA de JOSE MENDES DOS SANTOS LEITE, nos termos do art. 1775,
do CC, e arts. 300 e 762 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, de
forma que “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
O curador provisório tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.
3 - Tendo em vista o quadro narrado na inicial, dispenso, por ora, a entrevista pessoal.
4- Intime-se o curador provisório para prestar o devido compromisso legal (provisório) na forma do art. 759, do CPC, declarando quais
são os bens e rendimentos do interditando, para assumir sua administração (§ 2º) ou sua inexistência, e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pela pessoa curatelada (art. 932, II, CC).
Ressalto que, mesmo nos casos em que o autor é assistido pela DPE, como há dois defensores na Comarca, a curadoria especial será
exercida por aquele que não subscreve a inicial.
6- encaminhe-se o interditando para perícia no CAPS ou órgão similar do respectivo Município, devendo o médico psiquiatra responder
aos quesitos depositados no Cartório, no prazo de 30 dias.
7- Após, vista ao curador especial (DPE) e ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), no prazo comum de 15 dias.
8- Havendo pedido de diligência de incumbência da parte autora, intime-a, pelo DJE ou sistema, para cumprimento e abra-se nova
vista. 9 - Por fim, conclusos para sentença.
Esplanada/BA, 2 de maio de 2022
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0000132-06.2003.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: V. D. S. L.
Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:BA56820)
Reu: J. M. D. S. L.
Intimação: