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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 2511

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TJBA 05/05/2022 - Pág. 2511 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Cad 2/ Página 2511

respectivos depoimentos ou a ausência de qualquer relação com os fatos tratados na lide. Neste sentido, pontua que a testemunha Paulo Lyrio nunca esteve no imóvel da Embargante, não teve conhecimento dos serviços, assim como não se recorda de
nenhuma queixa, de certo que não é capaz de corroborar com nenhuma tese apresentada na defesa ou na reconvenção. Já a
testemunha Guido Biglia, que se trata de prestador de serviços que realizou reparos no imóvel, de acordo com a declaração da
própria testemunha (minutos 28:45-28:50 / 35:50-36:00 e 36:17-36:24) as indicações das insatisfações partiram diretamente da
Acionada, assim como a testemunha não teve qualquer contado com prestadores da Acionante ou ainda documentos que demonstrassem que aquelas produtos e/ou serviços foram feitos pela Demandante. A seguir, argumenta que não resta qualquer
dúvida acerca da possível ocorrência do ilícito penal descrito no artigo 342 do Código Penal. Ante o exposto, pugna pela procedência da presente demanda, a improcedência do pedido reconvencional e, também, a remessa de cópia dos autos das declarações da testemunha Jair Cornélio para apuração da eventual prática do crime de falso testemunho. Também apresentou alegações finais a Acionada/Reconvinte (fls. 621/636), aduzindo que o Engenheiro que conduziu a perícia constatou,
primordialmente, que em testes de percussão, há a ocorrência de som cavo, o que indica a existência de vazios sob as placas
de cerâmicas, assim como que existem fissuras nas bordas dos revestimentos dos pisos e paredes, além de colacionar fotos
retiradas durante a realização da perícia. Sublinha que a testemunha da parte autora confirmou os fatos narrados na contestação
e apenas corrobora com o laudo pericial, atestando a falha na execução da obra, apresentando de forma pormenorizada os erros
executados pela parte Acionante. Ante o exposto, requer a improcedência do pedido autoral. Vieram os autos conclusos. É o
relatório. DECIDO. A Embargada suscitou a decadência do pedido autoral. Conforme previsão do art. 26, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e
de produtos duráveis. Conferindo interpretação a estes dispositivo de lei, a Corte Superior posicionou-se, no sentido de que “O
prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma
das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o
prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato” (REsp
1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). Em face de tais
dispositivos de lei e a interpretação da jurisprudência, já decidiu o E. TJSP que “o prazo decadencial de 90 dias, previsto no art.
26 do mesmo diploma, que diz respeito estritamente à correção dos eventuais vícios de construção” (TJSP, Apelação nº 103228732.2014.8.26.0576, Rel. CARLOS ALBERTO GARBI, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2017) No caso dos autos, o imóvel
foi entregue no Natal de 2014, porém a Embargante apenas veio formular pedido de reparo em sede reconvencional, apresentada em 10.05.2017, conforme informações do sistema E-Saj. Portanto, tratando-se de defeitos aparentes, tendo decorrido aproximadamente, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, entre a data da conclusão dos serviços e da reclamação apresentada, de rigor
reconhecer a decadência do pedido cominatório formulado pela Embargante/Reconvinte. NO MÉRITO A parte Embargada requer
a condenação da Embargante ao pagamento da importância de R$137.049,00 (cento e trinta e sete mil e quarenta e nove reais),
face o inadimplemento contratual. De seu turno, a Embargante alega que deixou de efetuar o pagamento do saldo devedor, tendo em vista o inadimplemento do contrato pela Empresa Embargada. A pretensão monitória encontra esteio no art. 700, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No
caso concreto, a Embargante, a fim de obstar o pagamento da quantia pleiteada, invoca a regra da exceção do contrato não
cumprido, previsto no art. 476, do Código Civil Brasileiro, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida
a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” Comentando o mencionado dispositivo legal Nelson Rosenvald leciona:
Contratos Bilaterais são aqueles em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores. (...) As obrigações nascem unidas e assim deverão se manter durante a execução da relação contratual, preservando o contrato como um todo incindível, no qual avulta a realização integral da relação. (...) Uma das conseqüências
da distinção entre contratos unilaterais e bilaterais concerne à possibilidade de nestes últimos ser facultada a uma das partes o
manejo da exceptio non adimpleti contractus, pela qual cada um dos contraentes deverá respeitar o conjunto indivisível da relação a ponto de não poder reclamar a prestação do outro contratante sem que esteja disposto a executar a sua. (...) O fundamento do instituto reside na equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino de suas
obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também seja. (Código Civil Comentado de coordenação do Ministro Cezar Peluso. Manole. 5ª edição. 2011. página 541) Ainda sobre o tema, comenta Anderson Schereiber: A
exceção do contrato não cumprido não constitui meio de extinção do contrato, mas mera defesa que pode ser invocada, em
contratos bilaterais, contra a exigência de cumprimento, fundamentada no descumprimento da parte contrária. Trata-se, assim,
de verdadeira exceção de direito material. O efeito da exceção do contrato não cumprido consiste não na extinção, mas na suspensão da exigibilidade da obrigação que integra o contrato. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson
Schreiber ... [et al.]. -3.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, fls. 896). Leciona, também, Nelson Nery Júnior e Maria Nery, Na
verdade, a exceptio revela uma pretensão de ver realizar um direito contrário ao exercitado pelo autor e, como tal, “um instrumento de flexível proteção de equidade e de boa-fé” (Serpa Lopes.Exceções, n. 22, p. 119). A exceptio “é uma faculdade contraposta
ao direito ou à pretensão do autor” (Serpa Lopes. Exceções, n. 10, p. 73). Este CC 476 e o CC 491 são espécies de exceptio non
adimpleti contractus. São situações que os alemães denominam de Erfüllung Zug um Zug (cumprimento da obrigação passo a
passo), ou seja, situações em que o devedor há de ser condenado a cumprir a prestação em troca de receber a prestação que a
ela corresponde. A exceptio non adimpleti contractus fundamenta-se no equilíbrio patrimonial, em estreita conexão com a ideia
de proporcionalidade de prestações e de lealdade negocial. Na hipótese de exceção de contrato não cumprido, “exceção non
adimpleti contractus”, o credor que “exige a contraprestação tem de apresentar a prestação. Se o não faz, incorre em mora debitoris. Se o faz e se recusa a receber, incorre em mora creditoris. Se não apresenta a prestação, nem recebe a contraprestação
que se lhe apresentou, incorre em mora debitoris e em mora creditoris” (Pontes de Miranda, Tratado 4, v. 23, § 2772,12). (Código
Civil Comentado, 1a Edição em e-book baseada na 11a edição impressa, p. 1.568/1.569). Com efeito, observa-se que, no caso,

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