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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira,JOAO - Página 1

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TJBA 06/05/2022 - Pág. 1 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira,JOAO
6 de maio
de 2022
AUGUSTO

BARBOSA DIAS:9042610

Assinado de forma
digital
por JOAO1
Cad
2/ Página
AUGUSTO BARBOSA DIAS:9042610
Dados: 2022.05.05 23:34:41 -03'00'

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022. Edição nº 3.091

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8120661-19.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Clara De Andrade Da Silva
Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Executado: Agustinho Jose Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380, Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 8120661-19.2021.8.05.0001
Classe Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Alimentos, Levantamento de Valor]
Requerente: MARIA CLARA DE ANDRADE DA SILVA
Requerido: AGUSTINHO JOSE DA SILVA
Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por MARIA CLARA DE ANDRADE DA SILVA em face de
AUGUSTINHO JOSE DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Compulsando-se detidamente os autos, em consulta ao sistema e-SAJ da ação tombada sob o nº 0035749-85.2008.8.05.0001,
observa-se que o presente cumprimento de sentença não se refere a título executivo oriundo desta Vara, mas, sim da 1ª Vara
de Família desta Comarca, onde foram estabelecidos os alimentos que ora são executados, conforme afirmado nos autos, e por
estarem sujeitos a livre distribuição entre as Varas de Família verifica-se equívoco na remessa a este Juízo, devendo os autos
serem devolvidos ao Juízo prevento.
Considerando a necessidade de chamar o feito a ordem, com fulcro no artigo 516, inciso II do CPC reconheço a incompetência
deste juízo para apreciar o presente feito, determinando que o Setor de distribuição proceda a remessa dos autos ao Juízo da
atual 1ª Vara de Família desta Capital, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.
P.I.C. Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara.
SALVADOR, 22 de outubro de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8011040-58.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Vandilson Reis Aflitos
Advogado: Tainara Reis Pereira Aflitos (OAB:BA27944)
Requerido: B. L. A. A.
Requerido: Grasiele Alves Da Silva

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