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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 2074

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TJBA 06/05/2022 - Pág. 2074 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Cad 2/ Página 2074

trativas. Nestas condições, à falta de prova pertinente a impossibilidade da parte autora, pessoa jurídica, suportar o pagamento
das custas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado na peça de ingresso e determino seja a parte
autora intimada para recolher as custas processuais, prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de
mérito, com o seu cancelamento na distribuição, em face do que prescreve o art. 290 do novo Código de Processo Civil. P.I.C.
Salvador(BA), 25 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: FELISBERTO SOARES (OAB 56196/BA), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA) - Processo
0544184-39.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Dever de Informação - REQUERENTE: KELLY SILVA MOREIRA - REQUERIDO: LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO - Vistos etc. Chamado o feito para impulso, verifico pedido da parte autora, pela
inversão do ônus da prova, ainda não objeto de apreciação judicial. Nessa linha, do exame dos autos, materializados os elementos caracterizadores apontados no art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus probatório nessa etapa processual em prol
do consumidor. “AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. Embora a inversão do ônus probatório seja determinada pelo juiz, conforme as peculiaridades do caso concreto (ope
judicis), não se pode descurar do preceito constitucional que consagra o devido processo legal (ampla defesa, contraditório e
isonomia), bem como do princípio da cooperação, resultando assim no dever de que a inversão se dê anteriormente à sentença,
de preferência quando da prolação do despacho saneador (regra de procedimento). (TJ-MG - AC: 10000160575718001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/12/0016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016)”.
Negritamos. Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. A inversão do ônus da prova é regra de
procedimento e, como tal, deve ser decidida durante a fase instrutória. Não analisado o requerimento de inversão, configura-se
o cerceamento de defesa da parte e a anulação da sentença. Recurso conhecido. Preliminar suscitada de ofício para anular a
sentença. (TJ-MG - AC: 10687120053347001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis
/ 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2013)”. Destacamos. Por fim, em didática manifestação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. DEFERIMENTO.
A inversão do ônus da prova que é regra de procedimento e não de julgamento, deve ser decretada pelo juiz na fase processual
anterior àquela destinada à prolação da sentença, para que as partes cientifiquem-se sobre qual delas recairá o ônus probatório.
Justifica-se a inversão do ônus da prova, quando evidenciada a relação de consumo nos autos e, por conseguinte, a hipossuficiência da parte requerente, nos moldes da Lei 8.078/90. (TJ-MG 101530504863040021 MG 1.0153.05.048630-4/002(1), Relator:
DUARTE DE PAULA, Data de Julgamento: 07/02/2007, Data de Publicação: 10/03/2007)”. Ressaltos Nossos. Assim, com o fito
de se evitar alegação de mácula processual insanável por ofensa aos princípios da cooperação, devido provido legal, contraditório e ampla defesa, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, manifestem-se
informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o
julgamento imediato do mérito. P.I. Salvador (BA), 25 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: JAIRO SANTOS FALCÃO (OAB 27721/BA), OCTÁVIO JOSÉ PEREIRA DE LACERDA (OAB 30628/BA), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA) - Processo 0544935-94.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: FABIANE MARIA LEAL DE ARAÚJO - RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos
etc. Forte no art. 7º CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se acerca do quanto
pontuado e demonstrado pela demandada às fls. 268/270, requerendo e comprovando o que entender de direito. P.I. Salvador
(BA), 25 de abril de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA) - Processo 0547209-94.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - REQUERENTE: JOSENEIDE FERREIRA NASCIMENTO - REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A - Vistos etc.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro serem
verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, bem como a sua vulnerabilidade técnica e jurídica, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Intimem-se as partes para,
no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico,
bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Tratando-se de documentos, juntem-os;
tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem-as; e versando sobre prova pericial, especifiquem-a.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes
do art. 355, II do NCPC. Transcorrendo o decêndio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Manifeste-se a parte autora, em igual prazo acerca da petição de fls. 170. P. Intimem-se. Salvador (BA), 25 de abril de 2022. Gustavo da
Silva Machado Juiz de Direito
ADV: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA (OAB 19884/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA) Processo 0550008-13.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTORA: ÂNGELA MARIA MACHADO
SOUZA - RÉU: Banco Panamericano S. A. - Vistos, etc. Retificando despacho retro, manifeste-se a parte autora, querendo,
acerca de petição de fls. 97/98, sob pena de reputar-se sua concordância. P.I. Salvador (BA), 25 de abril de 2022. Gustavo da
Silva Machado Juiz de Direito
ADV: LIA MAYNARD FRANK (OAB 16891/BA), ALBALIGIA AZEVEDO PIRES (OAB 29954/BA) - Processo 055435594.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTORA: EUNICE DOS SANTOS FERREIRA - RÉU: Sul America Seguro Saude SA - Vistos etc. Forte no art. 7º CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, querendo,
manifeste-se acerca do quanto pontuado e demonstrado pela demandada às fls. 256/257, requerendo e comprovando o que
entender de direito e indicando a conta ali assinalada e demais dados bancários, sendo a hipótese. P.I. Salvador (BA), 25 de abril
de 2022. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito

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