TJBA 06/05/2022 - Pág. 233 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad. 1 / Página 233
Processo n°: 0003720-77.2021.2.00.0805
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)
Assunto: [Investigação Patrimonial]
PROCESSANTE: PLENA - SOBRADINHO - TJBA
PROCESSADO: MARIA EUNICE DE SOUZA BARBOSA
Advogado do(a) PROCESSADO: JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS - BA44295
DESPACHO
Trata-se de expediente autuado a partir do envio a esta Corregedoria, pela Administradora do Fórum da comarca de Sobradinho,
de cópia da Portaria nº 01/2021, por meio da qual o MM Juiz Corregedor Permanente daquela Comarca, Dr. Francisco Pereira
de Moraes, instaurou Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de MARIA EUNICE DE SOUZA BARBOSA, Delegatária
do Cartório do Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Sobradinho/BA, com o escopo de
apurar a prática, em tese, das condutas infracionais reportadas pela oficiala interventora do referido cartório, Drª Kamilla da
Silva Miranda, através dos Ofícios 0018/2021/CRITD, datado de 22/07/2021; 0020/2021/CRITD, datado de 29/07/2021; 0019/
2021/CRITD, datado de 05/08/2021; 0023/2021/CRITD, datado de 13/08/2021; 0028/2021/CRITD, datado de 20/08/2021; e
0029/2021/CRITD, datado de 20/08/2021.
Na portaria de instauração do PAD, o magistrado sugeriu a esta CCI o afastamento cautelar da Delegatária processada (Id
787751).
O afastamento da Delegatária foi determinado nos termos da decisão de ID. 828815.
No ID. 1062822, o atual Juiz Corregedor Natural, Dr. Pedro Praciano Pinheiro, prestou as seguintes informações sobre o
andamento da Sindicância em tela:
“Sirvo-me do presente para encaminhar informações, acerca do procedimento em epígrafe.
Na condição de corregedor permanente da circunscrição judiciária que compõe a Comarca do Sobradinho/BA, cabe a este
subscritor a presidência dos procedimentos disciplinares, seja no foro judicial, seja no extrajudicial.
Cabe salientar, que este magistrado fora designado e assumiu a Comarca de Sobradinho em 08/11/2021, já com este e
outros procedimentos instaurados e em andamento.
Considerando que além das atribuições inerentes a este procedimento, coube a este magistrado, dentre outras atribuições,
a realização de inspeção de assunção nesta comarca, com prazo de conclusão ainda em curso.
Assim, tendo em vista a imperiosa e necessária conclusão dos trabalhos de inspeção nesta comarca, registro que não foi
possível o agendamento da audiência de instrução e julgamento para período mais próximo após a apresentação da defesa
prévia, a qual tem data agendada para 07 de fevereiro de 2022, imperativamente, após o retorno ao trabalhos deste magistrado,
cujas férias estão agendadas para o mês de janeiro de 2022.
SOLICITO, assim, que seja deferida uma breve extensão do prazo para o encerramento do PAD, possibilitando a este
Magistrado a entrega do relatório final até o dia 28 de fevereiro do ano que se aproxima ou tão logo seja possível, sem
destoar dos cogentes princípios do contraditório e ampla defesa oportunizados à representada.
Colocando-me a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários, respeitosamente, me
despeço, reiterando votos de elevada estima e consideração”.
O Magistrado justificou a contento a necessidade de dilação do prazo para apresentar o relatório conclusivo, indicando a
data limite de 28 de fevereiro de 2022. O pleito foi deferido, prorrogando o prazo, por 60 dias, para a apresentação do relatório
conclusivo, bem como pela expedição de Portaria, designando o Dr. Pedro Praciano Pinheiro para presidir o processo, em
substituição ao magistrado anterior (Id. 1065092).
Kamilla Silva Miranda, Oficiala Designada Interventora do Cartório de Imóveis e Hipotecas e Títulos e Documentos da
Comarca de Sobradinho-Ba, requer (Id. 1069856 - grifo nosso):
Em 06 de outubro do ano corrente foi publicada minha designação como interventora da referida Serventia de caráter
cautelar, tendo sido fixado, na oportunidade, pro labore correspondente a 20% do faturamento bruto.
Nada obstante, com a devida venia, a manutenção do referido percentual compromete a condição dessa Oficiala como
interventora, vez que o numerário mensal vem atingindo valores módicos, incompatíveis, portanto, com o grau de compromisso
e responsabilidade para cumprimento do munus.
Consoante espelho do faturamento do Cartório no mês de novembro resta incontestável que o pro labore é insustentável,
considerando as despesas de deslocamento (o valor do combustível praticado na região é de R$ 6,95 o litro), riscos
(distância de 60km de Casa Nova, domicílio da Oficiala, e insatisfações de muitos usuários) e responsabilidades assumidas
por esta interventora. Excelência, no mês de novembro o pro labore foi no valor de R$ 929,95. Consultando o faturamento do
mês de dezembro até a presente data, o pro labore será de apenas R$ 1363,30.
Nesse contexto, solicito seja majorado o percentual atinente a pro labora, sendo crível que se considere os meses em que
a Serventia for deficitária e os meses em que superar a renda mínima.
O deferimento do pleito, além de plausível é um incentivo à manutenção dessa Oficiala como interventora que, advirta-se,
vem envidando muitos esforços para melhorar a prestação dos serviços cartorários na Serventia de Imóveis.
Portaria nº 01/21 expedida (Id. 1069488).
Termo de audiência (Id. 1276983):
Audiência realizada em 07 de fevereiro de 2022 (07/02/2022), às 10h00, no âmbito da Plataforma Lifesize, disponibilizada
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com a Resolução nº 329 de 30 de Julho de 2020 do CNJ, que
regulamenta e estabelece critérios para realização de audiências por videoconferência, excepcionalmente, em razão da
pandemia mundial do Covid-19, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Pedro Praciano Pinheiro, Juiz de Direito
Substituto da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sobradinho-Bahia, onde foram apresentados os autos de nº 0003720-