TJBA 06/05/2022 - Pág. 3795 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 2/ Página 3795
8010725-08.2022.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. S. B.
Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:BA21793)
Requerido: F. M. M. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010725-08.2022.8.05.0039
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Tutela de Urgência]
AUTOR:JAMILE SANTOS BATISTA
RÉU: Nome: FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO
Endereço: Rodovia BA-099 - Estrada do Côco, Km 08, 00, casa J7, Catu de Abrantes (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42825901
DESPACHO
Vistos,etc
Defiro a emenda a inicial, no que tange a retificação do valor da causa.
Aguarde-se audiência já designada.
Camaçari (BA), 5 de maio de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8010712-09.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. S. A. D. A.
Advogado: Andrea Santos Lima (OAB:BA51171)
Reu: M. V. A. D. A.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8010712-09.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Revisão]
AUTOR:EDUARDA SANTOS ARAGAO DE ALMEIDA
RÉU: Nome: MARCUS VINICIUS ARAGAO DE ALMEIDA
Endereço: Rio Paraguaçu, 168, Recanto, IRECê - BA - CEP: 44900-000
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (MAJORAÇÃO) PARA MAIOR DE 18 ANOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por EDUARDA SANTOS ARAGÃO DE ALMEIDA, devidamente representada, em
face de MARCUS VINÍCIUS ARAGÃO DE ALMEIDA.
Sem delongas, chamo o feito à ordem, consoante previsão legal e constitucional.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que consta a juntada, em ID nº 193177795, de comprovante de residência relativo a
fevereiro de 2022, bem como os dados informados na qualificação inicial das partes, que demonstram que a autora reside em
Lauro de Freitas/Bahia.
É o que importa relatar. Decido.
Diante do exposto, entendo que o feito deve ser remetido para a Comarca de Lauro de Freitas/Bahia, em função do domicilio da
autora ser naquela localidade.