TJBA 06/05/2022 - Pág. 5310 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 2/ Página 5310
Processo nº: 8003092-15.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente: REQUERENTE: JORGE XAVIER DOS SANTOS
Requerido: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, MEGA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
D E S PAC H O
1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Os fatos
descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade. O artigo 292, inciso VI, do Código
de Processo Civil, determina que nas ações onde há cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve representar a soma
de todos eles. Assim, INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) colacionar aos autos,
cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 12 meses, tudo sob
pena de indeferimento do requerido benefício, sendo que, não sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte,
no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; e (b) EMENDAR
a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Itabuna (BA), 3 de maio de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003098-22.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Lidia Maria De Jesus
Advogado: Paulo Victor Da Silva Pereira (OAB:BA59342)
Autor: Jose Ferreira
Advogado: Paulo Victor Da Silva Pereira (OAB:BA59342)
Autor: Aldeni Silva De Oliveira
Advogado: Paulo Victor Da Silva Pereira (OAB:BA59342)
Autor: Edna Franca De Vasconcelos
Advogado: Paulo Victor Da Silva Pereira (OAB:BA59342)
Autor: Eonete Franca De Vasconcelos
Advogado: Paulo Victor Da Silva Pereira (OAB:BA59342)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003098-22.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: LIDIA MARIA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA
(OAB:BA59342)
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
DESPACHO
1. As partes, para serem beneficiárias da Justiça Gratuita, devem comprovar sua fragilidade econômica e financeira. Os fatos
descritos na petição inicial indicam, preliminarmente, condição diversa da alegada fragilidade. Doutro lado, registre-se, o artigo
292, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina que nas ações onde há cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa
deve representar a soma de todos eles e não há qualquer explicação de como a parte autora chegou ao mencionado valor. Registre-se, ainda, que a parte autora alega, mas não comprova, que houve negativa do réu em exibir os documentos objetos do
presente processo, eis que sequer há comprovação de que os mesmos foram requeridos, já que aqueles que, em tese, serviriam
para comprovar tal fato, sequer foram recebidos pelo réu, acrescentando-se, ainda, que tais documentos seriam facilmente obtidos em qualquer agência bancária, ou até mesmo pela internet, no site do Banco do Brasil. Por fim, tem-se que os autores não
comprovam que são ou foram inscritos no programa PASEP. Por tais motivos, INTIMEM-SE a parte autora, por seus advogados
(DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) colacionar aos autos, cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos 12 meses, sob pena de indeferimento do requerido benefício, sendo que, não
sendo apresentados os documentos solicitados, deverá, a parte, no mesmo prazo, recolher as custas processuais iniciais, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito; (b) EMENDAR a petição inicial, observando o quanto mais consignado neste
despacho, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Itabuna (Ba), 05 de maio de 2022.