TJBA 06/05/2022 - Pág. 5324 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 2/ Página 5324
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004324-96.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: V. H. L. D. S. G. F. e outros
Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Victor Hugo Lionel de Souza Guimarães Filho contra Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central, onde o autor alega, em síntese, que é segurado da ré, possuindo um Plano de Saúde mantido pela mesma, e que, realiza acompanhamento psicoterápico, em razão de ter sido diagnosticado com doença CID10F32, com
“quadro de baixa autoestima, oscilação de humor, irritabilidade constante e desinteresse na realização de atividades diárias”.
Alega, ainda, que se encontrava em tratamento com sessões de psicologia, autorizado pela ré desde 02 de fevereiro de 2021,
mas, que, entretanto, após requerimento de continuidade do tratamento junto, foi surpreendido com a negativa do plano de saúde
em autorizar a continuidade das sessões de tratamento psicológico, em razão do contrato estipular o limite de 40 sessões para
tratamento dessa natureza. O autor alega, também, que a ré “... informou ainda que somente após cada ano completo de contrato
seria possível a efetivação de novos atendimentos psicoterápicos”. Requer, ao final, (a) seja a ré compelida a deferir a realização
das sessões de terapia com psicólogo, eis que não caberia ao plano delimitar a quantidade máxima de sessões do beneficiário,
bem como que a interrupção do tratamento implicaria em prejuízo irreversível na saúde mental do autor; (b) seja declarada nula
a cláusula que limita o número de sessões; (c) seja a ré condenada no pagamento das sessões custeadas pelo autor, em razão
da negativa da ré; e (d) seja a ré condenada no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, tudo acrescido
das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (128679019) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se
o relatório de psicologia (128679043), a solicitação médica (128679045) e a negativa da ré (128679036 e 128679039).
Deferida a Justiça Gratuita (129348649) e a liminar, foi determinada a citação (128866279).
Devidamente citada, a ré quedou-se inerte (156117729), sendo decretada sua revelia (156806802).
Intimado para informar a existência de novas provas, bem como se a liminar estava sendo devidamente cumprida (156806802),
o autor informou não possuir novas provas a serem produzidas, informando, ainda, que a liminar não estava sendo cumprida
(162431449), tanto que custeou novas sessões com sua psicóloga (162431451).
Decisão declarando encerrada a instrução processual e determinando a intimação do Ministério Público para apresentação do
seu Parecer (173157518).
Parecer do Ministério Público (185801559).
É o relatório. Decido.
O artigo 344, do Código de Processo Civil, dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Conforme visto alhures, a revelia do réu foi decretada (156806802),
fazendo com que todas as alegações de fato formuladas pelo autor sejam consideradas verdadeiras, especialmente a de que a
ré não autorizou as sessões de psicologia por si solicitadas.
Sobre o tema principal deste processo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, a exemplo do julgado
abaixo transcrito, no sentido de que “a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de psicoterapia de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio
das sessões que ultrapassam o limite previsto”. Nesse cenário, vê-se, portanto, que o beneficiário de um plano de saúde, como
o autor, tem todo o direito de fazer tantas sessões quantas lhe forem solicitadas por seu médico assistente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS
E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. ABUSIVIDADE.
1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão de negativa de custeio integral de tratamento de
terapia, visto que a operadora do plano de saúde limitou a cobertura a determinado número de sessões anuais.
2. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só
dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo
e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política
Nacional das Relações de Consumo (REsp 1.846.108/SP, 3ª Turma, DJe 05/02/2021).
3. Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões
de psicoterapia de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões
que ultrapassam o limite previsto. Precedentes. (grifei)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1924522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
Negar as sessões necessárias ao melhor tratamento da saúde do autor significa gerar um dano para este, não só sob o aspecto
material, na medida em que o autor, com a negativa do réu, teve que custear, de forma particular, as sessões solicitadas por seu
médico assistente, mas, também, sob o aspecto moral, na medida em que significa perpetuar a doença ou até mesmo criar outras
circunstâncias que podem agravá-la, em especial no caso dos autos por tratar-se de doença de cunho psicológico.
Não existe qualquer tarifação para a condenação por danos morais, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem. Entretanto, o valor da indenização não pode representar um enriquecimento do prejudicado nem,
tampouco, pode ser diminuto a ponto de não representar uma punição àquele que foi o responsável pelo dano moral causado.
Os danos sofridos foram produzidos apenas no aspecto interno do autor, não extrapolando para a seara coletiva e social. Diante