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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 - Página 6580

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TJBA 06/05/2022 - Pág. 6580 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Cad 2/ Página 6580

Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 26 de julho de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8012710-92.2021.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Islana Evelyn Silva Santos
Requerente: Cartório De Registro Civil De Simões Filho
Requerido: Não Informado
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 8012710-92.2021.8.05.0250.
Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais].
Autor(a): ISLANA EVELYN SILVA SANTOS.
Ré(u): NÃO INFORMADO.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de comunicação realizada pelo CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO, por conta do registro de Kevyn
da Silva, com declaração de sua mãe de que não deseja declarar o nome do pai da criança, conforme Lei 8.650/92. Declaração
da mãe e certidão de nascimento da criança à fl. 103132574. Na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público ofereceu parecer à fl. 114873853, requerendo a extinção do feito, por entender que será ineficaz a designação da audiência, prevista no artigo
2º, § 1º, da Lei 8560/92, e que não possui qualquer indício de prova hábil ao ajuizamento da ação de investigação de paternidade.
É o relatório.
Decido.
Não há, nos autos, elementos suficientes para que o Ministério Público promova ação de investigação de paternidade, conforme
suscitado no próprio parecer ministerial, havendo recusa expressa da mãe em informar o nome e demais dados do pai da criança.
Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 26 de julho de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8012710-92.2021.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Islana Evelyn Silva Santos
Requerente: Cartório De Registro Civil De Simões Filho
Requerido: Não Informado
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível

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