TJBA 06/05/2022 - Pág. 730 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8031432-51.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Damiana Mariana De Almeida
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031432-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999-A)
AGRAVADO: DAMIANA MARIANA DE ALMEIDA
Advogado(s):
DESPACHO
À secretaria, a fim de que sejam cumpridas as determinações contidas no despacho de ID. 21283293.
Publique-se.
Salvador/BA, 03 de maio de 2022.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR
AM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
8015949-44.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Tamara Dos Santos Sodre Neves
Advogado: Graziella Maria Monteiro De Araujo (OAB:BA56549-A)
Agravante: Leonardo Da Silva Neves
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015949-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVA NEVES
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA30432-A)
AGRAVADO: TAMARA DOS SANTOS SODRE NEVES
Advogado(s): GRAZIELLA MARIA MONTEIRO DE ARAUJO (OAB:BA56549-A)
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO DA SILVA NEVES contra a decisão prolatada pelo Juízo da
4ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Alimentos nº 800416822.2022.8.05.0001, ajuizada por TAMARA DOS SANTOS SODRE NEVES e L.S.S.N, arbitrou alimentos provisórios em desfavor
do Agravante, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de sua renda.
Informou, em síntese, que a demanda originária foi proposta, objetivando a fixação, em favor de sua ex-cônjuge e de sua filha
menor, de verba de natureza alimentar, no valor equivalente a 55% sobre seus rendimentos brutos.
Argumentou que o decisum objurgado fixou a verba em 30% (trinta por cento) de sua renda, incluindo os valores recebidos a
título de 13º salário, contudo, não foi apresentada qualquer prova da necessidade das pleiteantes, em especial da ex-cônjuge,
arguindo que seus parcos recursos financeiros não suportam o cumprimento da obrigação.
Alegou que, desde o término do seu relacionamento com a primeira Agravada, nunca se esquivou do cumprindo de suas obrigações como pai, no entanto, o montante fixado pelo Juízo a quo, mostra-se demasiadamente oneroso, mormente em razão de ser
responsável pela subsistência de sua genitora.
Reconheceu a obrigação em relação à filha menor, rechaçando a fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge, posto que medida excepcional e temporária, devendo ser concedida somente “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de
REAIS condições de readquirir sua autonomia financeira”, o que não ocorre na presente hipótese, considerando que a Agravada
é jovem, saudável, estando, portanto, apta ao trabalho.