TJBA 09/05/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2009
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
INTIMAÇÃO
8000923-13.2020.8.05.0182 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Nova Viçosa
Reu: Maria Aparecida Monteiro Apolinário
Advogado: Ítalo De Almeida Santiago (OAB:BA50471)
Testemunha: Soleni Da Purificação Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Loiana Monteiro Apolinario
Testemunha: Luzia Apolinario Da Conceicao
Testemunha: Edilson Rocha De Amaral
Testemunha: Policial Militar Janiel Soares Dos Santos
Testemunha: Policial Militar Sergio Nunes Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000923-13.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: MARIA APARECIDA MONTEIRO APOLINÁRIO
Advogado(s): Ítalo de Almeida Santiago registrado(a) civilmente como Ítalo de Almeida Santiago (OAB:BA50471)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de prisão preventiva, ex officio, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, instituído por meio da Lei
nº13.964/2019 (Pacote Anticrime), a qual prevê a análise obrigatória da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada
a cada 90 (noventa) dias.
Compulsando os autos, verifico que MARIA APARECIDA MONTEIRO APOLINÁRIO, foi presa em flagrante delito, por infringência
artigo 121, § 2º, inciso II e IV c/c artigo 61, h, ambos do Código Penal.
Conforme extraído dos autos, a acusada estava em um bar, quando pediu ao genitor da vítima para usar o banheiro de sua casa, local
onde dormia a criança.
Aproveitando-se de ter sido deixada sozinha na companhia da criança, levou-a à caixa d’água, situada no quintal de casa, onde a
afogou, causando, consequentemente, sua morte.
Após a consumação do delito, a genitora foi até o local onde deixou seu filho e não o encontrou. Ao realizar buscas na residência, o
encontrou boiando dentro da caixa d’água, já sem vida.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, no entanto, restou-se infrutífera, em razão da greve dos Policiais Penais.
É o breve relatório.
DECIDO
Dispõe o art. 5°, LXI, da Constituição da República – CR, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre
prerrogativa constitucional.
Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, fustigada pelo crime por ele praticado da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).