TJBA 09/05/2022 - Pág. 3232 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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consumidores, mormente no caso dos autos em que existe solicitação de instalação desde o ano de 2015, porém, até a data de
propositura da demanda, a obra não foi realizada.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante,
não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia.
É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Em caso semelhante, segue abaixo o julgado da 4ª Turma Recursal do Estado da Bahia:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO
SERVIÇO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA NO ANO DE
2006 PELA ACIONADA INFORMANDO QUE A LOCALIDADE ESTARIA ABRANGIDA NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM QUE O ATENDIMENTO EM DEFINITIVO. ACIONADA QUE CONFESSA O RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADUZINDO QUE NECESSITA DE
APROVAÇÃO DE COMITÊ GESTOR, QUE COMPÕE, JUNTAMENTE COM OUTROS ENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DA RÉ, QUE INCLUSIVE CONFESSA ENCAMINHAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA. CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS
PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (RECURSO INOMINADO
– PROC.0005515-40.2015.805.0110.REL. JUÍZA IVANA CARVALHO, SILVA FERNANDES. DJ 19/04/2015).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela
sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora. Ressalte-se que a parte autora acostou aos autos protocolo
requerendo a ligação do serviço de energia elétrica, datado de 01/04/2013 (ID 28093750), reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos
limites do razoável e proporcional. A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar
os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos
genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados. O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos
negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”,
buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da
condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês devidos a partir da data do evento danoso, ou seja, da data do protocolo da extensão da rede – 01/04/2013 –, conforme documento
acostado aos autos (ID 28093750), e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento, aplicando-se o INPC. Mantenho
hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo
de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
JUIZ DE DIREITO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8001085-77.2021.8.05.0277 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Ivoneide Santana De Araujo
Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A)
Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal