TJBA 11/05/2022 - Pág. 4524 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Cad 2/ Página 4524
EXECUTADO: CLAUDINEZ RITA
DECISÃO
Vistos, etc.
Dos autos, verifica-se que o demandado foi, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil, devidamente intimado dos termos
da execução no dia 18 de maio de 2020, para proceder ao pagamento do débito alimentar em atraso ou justificar a inadimplência,
tendo sido expressamente advertido da possibilidade de ser preso na hipótese de inação.
Passados mais de um ano da intimação do Executado, este se manteve inerte quanto ao pagamento integral do débito ou a
justificação da inadimplência, consoante se verifica dos autos.
Essa conduta denota seu descaso com a obrigação alimentar assumida espontaneamente e seu notório comportamento atentatório contra a dignidade da justiça.
Considerando o exposto, DECRETO a prisão do executado, assim nos termos do § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil,
bem como, na forma do art. 528, §1º do CPC, efetue-se o protesto da decisão judicial, em nome do executado, com as formalidades do art. 517 do CPC.
Fixo para a prisão o prazo de três meses, prisão esta que será suspensa com o pronto pagamento do débito alimentar referente
às três últimas parcelas vencidas anteriormente à propositura da execução e as que se venceram no curso desta demanda, em
face do seu caráter alimentar, devendo as demais tramitarem com base no § 8º do mesmo artigo do CPC.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão que deverá ser cumprido pelo senhor Oficial de Justiça, com o auxílio da força policial, se necessário.
Expeça-se Carta Precatória se preciso.
Sem custas, pois a diligência é ato do Juízo.
Ciência ao M.P.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
GUANAMBI-BA , 3 de maio de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000322-32.2019.8.05.0088 Execução De Alimentos
Jurisdição: Guanambi
Exequente: P. M. D. S.
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674)
Advogado: Denise Teixeira Sales (OAB:BA65466)
Executado: C. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected]
PROCESSO: 8000322-32.2019.8.05.0088
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: PATRICIA MARTINS DE SOUZA
EXECUTADO: CLAUDINEZ RITA
DECISÃO
Vistos, etc.
Dos autos, verifica-se que o demandado foi, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil, devidamente intimado dos termos
da execução no dia 18 de maio de 2020, para proceder ao pagamento do débito alimentar em atraso ou justificar a inadimplência,
tendo sido expressamente advertido da possibilidade de ser preso na hipótese de inação.
Passados mais de um ano da intimação do Executado, este se manteve inerte quanto ao pagamento integral do débito ou a
justificação da inadimplência, consoante se verifica dos autos.
Essa conduta denota seu descaso com a obrigação alimentar assumida espontaneamente e seu notório comportamento atentatório contra a dignidade da justiça.
Considerando o exposto, DECRETO a prisão do executado, assim nos termos do § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil,
bem como, na forma do art. 528, §1º do CPC, efetue-se o protesto da decisão judicial, em nome do executado, com as formalidades do art. 517 do CPC.