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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 5803

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TJBA 11/05/2022 - Pág. 5803 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Cad 2/ Página 5803

Requerido: A. R. D. S. C.
Requerido: A. R. D. S. C.
Representante: R. R. D. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8006431-73.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: LEANDRO MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA VILENE FERNANDES COSTA (OAB:BA52126), ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL
(OAB:BA45969), THAYANE FREITAS SIMOES (OAB:BA37680)
REQUERIDO: A. R. D. S. C. e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado e de ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao
princípio constitucional da razoável duração do processo.
1. Gratuidade deferida.
2. Processe-se em segredo de justiça, à luz do art. 189, III do NCPC.
3. Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência em que será feita a coleta de material genético (saliva), para exame
de DNA, que será custeado pelo convênio do TJBA com o GACC.
4. Nos termos do art. 247, I, do Novo Código de Processo Civil, a citação far-se-á por meio de oficial de justiça.
5. Abstenha-se, o Sr. Diretor de Secretaria, de consignar no mandado citatório as advertências do art. 344 do Código de Ritos,
uma vez que a revelia não induz o efeito da confissão quanto à matéria fática na hipótese dos autos, por se tratar de ação que
versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II do NCPC).
6. Intimem-se as partes (filhos, mãe e suposto pai), para comparecerem portando documento de identidade ou certidão de nascimento, observando-se que “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção
juris tantum de paternidade” (Súmula 301 do STJ).
7. Destaco que o exame de DNA é meio científico mais eficaz para verificar a paternidade do que a prova testemunhal.
8. Ciência ao MP.
9. Após o resultado do exame, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vistas ao
Ministério Público.
10. Cumpra-se
PAULO AFONSO/BA, 17 de dezembro de 2021.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8006431-73.2021.8.05.0191 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: L. M. D. S.
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126)
Requerido: A. R. D. S. C.
Requerido: A. R. D. S. C.
Representante: R. R. D. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8006431-73.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: LEANDRO MESSIAS DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA VILENE FERNANDES COSTA (OAB:BA52126), ISABEL CRISTINA DA SILVA ROUXINOL
(OAB:BA45969), THAYANE FREITAS SIMOES (OAB:BA37680)

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