TJBA 12/05/2022 - Pág. 1276 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Cad 4/ Página 1276
Autor: Guilhermina Maria De Brito
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816)
Autor: Margarida Lima Moreira
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000144-62.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: EDVALDO TRINDADE DE OLIVEIRA e outros (12)
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA (OAB:BA63816), RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s):
DESPACHO
1. A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na inicial, argumentando não possuir condições de suportar os ônus
financeiros do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
2. Esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza.
3. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real
situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar
a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de
Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
4. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e
patrimônio, sendo que nem mesmo a declaração de hipossuficiência foi juntada ao feito.
5. Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já
prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV:
Art. 5.º (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
6. Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze)
dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b)
comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS
(páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela
do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
7. Finalmente, destaco à parte demandante que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça.
8. No mesmo prazo, junte a parte autora comprovante atualizado de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
9. Cumpridos os itens n. 6 e 8, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, da inicial e de eventual pedido de tutela.
10. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000146-32.2022.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Valdemir Rios Silva
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816)
Autor: Jose Ferreira Da Silva
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816)
Autor: Crispiniano Lopes Da Silva
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816)
Autor: Maria Alves Da Silva