TJBA 12/05/2022 - Pág. 2 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8009367-93.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. S. S. C.
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864)
Reu: U. C. D. C.
Intimação:
“Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por
meio do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão de ID 183904282, no prazo de lei.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8126608-88.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Joilza Maria Palma De Abreu
Advogado: Anna Karoline Santos Boaventura De Abreu (OAB:BA51329)
Representado: Beatriz Abreu Leal
Advogado: Anna Karoline Santos Boaventura De Abreu (OAB:BA51329)
Reu: Luis Fernando De Jesus Leal
Reu: Raimunda De Jesus Leal
Intimação:
“Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por
seu(sua/s) advogado(a/s), para se manifestar sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze)
dias.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8098424-88.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Laila Gabrielle Santos Coelho Ferreira
Reu: Felipe Dias Cardoso Neto
Advogado: Josemar Conceicao Dos Santos Silva (OAB:BA61950)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara de Família
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 8098424-88.2021.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTANTE: LAILA GABRIELLE SANTOS COELHO FERREIRA
REU: FELIPE DIAS CARDOSO NETO
1 – Vistos os autos da “AÇÃO DE ALIMENTOS”, sendo I.C.F.C., neste ato representada por sua genitora, LAILA GABRIELLE
SANTOS COELHO FERREIRA, brasileira, solteira, autônoma, residente e domiciliada nesta capital, dada como Requerente, e
FELIPE DIAS CARDOSO NETO, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na cidade de Muritiba/Ba, dado como Requerido.
2 – HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos devidos, a transação entre as Partes havida e constante do
ID 177463083, tendo inclusive parecer favorável do Ministério Público - ID 182717151. Torno sem efeito, a decisão que fixou os
alimentos provisórios - ID 137281411. De igual modo, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
3 – Isentos de custas judiciais.