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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1525

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TJBA 13/05/2022 - Pág. 1525 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1525

DECISÃO
8076450-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Pinto Liborio
Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762)
Autor: Rita De Cassia Da Silva Liborio
Advogado: Thiago Do Espirito Santo Luz (OAB:BA41762)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Greenville E Incorporadora S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076450-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FERNANDO PINTO LIBORIO e outros
Advogado(s): THIAGO DO ESPIRITO SANTO LUZ (OAB:0041762/BA)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita.
A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado. Assim, à exceção dos casos de miserabilidade, em que o Estado
concede à parte o benefício da assistência judiciária gratuita, cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou
requerem no processo.
A presunção de miserabilidade alegada pela parte autora com o intuito de obter as benesses da gratuidade, caracteriza-se por
ser júris tantum, admitindo, em consequência, prova em contrário.
No caso em tela, inexistem indícios que demonstrem a suposta miserabilidade jurídica do suplicante.
Pelo contrário, a parte autora ingressou em juízo visando discutir problemas decorrentes de contrato, tendo por objeto um imóvel
de alto padrão, localizado em bairro de alto poder aquisitivo, adquirido por valor superior a R$ 550.000,00, que, inclusive, já encontra-se quitado, consoante demonstram os documentos anexos.
Nesse sentido, não é crível que a autora alegue miserabilidade e impossibilidade para adimplir as custas processuais, quando
celebrou negócio desta natureza.
Em que pese a existência de presunção decorrente da alegação da parte autora acerca de sua miserabilidade econômica, não
pode o magistrado deixar de analisar as demais provas existentes nos autos, podendo indeferir, a qualquer tempo, o pedido de
assistência judiciária. como bem ressalta Nelson Nery Júnior, em sua festejada obra Código de Processo Civil Comentado:
“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte autora para comprove o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Intime-se.
Salvador, 21 de setembro de 2021
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8067015-94.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Valda Costa De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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