Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1108

  1. Página inicial  > 
« 1108 »
TJBA 16/05/2022 - Pág. 1108 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Cad 4/ Página 1108

REQUERENTE: MARIA DE CASSIA ROSA SILVA PIRES e outros
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565)
SENTENÇA
COMARCA DE ITUAÇU-BAHIA
PROCESSO Nº 8000513-65.2021.8.05.0134
Constatado erro material na Sentença de ID 194408094, em relação ao nome das partes estarem apenas com suas iniciais e tendo
concedido a mesma, força de Mandado para averbação no Registro Civil, torno-a sem efeito e, consequentemente, passo a corrigi-la,
conforme redação a seguir:
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de acordo de Divórcio Consensual, cumulado com Guarda, Visita e Alimentos, em que os autores MARIA DE CÁSSIA ROSA
SILVA PIRES e JOSÉ LAURO NOVAIS PIRES, estabeleceram alimentos, o regime de guarda e a regulamentação de visitas aos filhos
menores de 18 anos, ficando a partilha dos bens em comum do casal a ser realizada oportunamente, amigável ou judicialmente, conforme autorizado pelo art. 1.581 do Código Civil. Ao final, requereram a decretação do divórcio.
Com a inicial juntaram documentos, notadamente a certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal (ID 169768346, 169768348
e 169768352).
Em síntese, acordam sobre a guarda, regime de visitas e alimentos em benefício dos filhos do casal.
O Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela homologação do acordo (ID 182372482).
Recolheram as custas processuais, divididas em três parcelas (ID 182064094, 185234670 e 193987686).
DECIDO.
Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente,
notadamente o artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, previa a observância de apenas dois requisitos:
(i) a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos, e (ii) a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Com o advento da nova redação do § 6º, artigo 226º da Constituição Federal, foi suprimido o lapso temporal para o divórcio.
Assim, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, e considerando que o
procedimento legal fora regularmente observado, bem assim as disposições legais a respeito da matéria e as regras de direito material
e processual pertinentes, preservando suficientemente os interesses do(s) filho(s) e de ambos os cônjuges, julgo por sentença PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, homologando o acordo supracitado, decretando o divórcio dos postulantes, que se regerá consoante
as cláusulas e condições fixadas na Petição Inicial de ID 169768338 dos autos, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo os
efeitos civis do casamento, com fulcro no art. 226 da Constituição Federal; art. 1.571, inciso IV e § 1º do Código Civil.
POSTO ISSO, declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência cartorária, devendo o Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Tanhaçu, Bahia, proceder, no prazo de 15 dias, a averbação do DIVÓRCIO no Registro de Casamento dos
postulantes, lavrado sob matrícula nº 009191 01 55 2006 3 00002 066 0000730 56, devendo a cônjuge virago voltar a usar o seu nome
de solteira: MARIA DE CÁSSIA ROSA SILVA.
Custas pelos requerentes.
Confiro a presente força de mandado e ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades de estilo, após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
ITUAÇU/BA, data da assinatura eletrônica.
Anderson Vinicius Gomes Nogueira
Juiz de Direito Substituto
Documento assinado digitalmente

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo