TJBA 16/05/2022 - Pág. 1108 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Cad 4/ Página 1108
REQUERENTE: MARIA DE CASSIA ROSA SILVA PIRES e outros
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565)
SENTENÇA
COMARCA DE ITUAÇU-BAHIA
PROCESSO Nº 8000513-65.2021.8.05.0134
Constatado erro material na Sentença de ID 194408094, em relação ao nome das partes estarem apenas com suas iniciais e tendo
concedido a mesma, força de Mandado para averbação no Registro Civil, torno-a sem efeito e, consequentemente, passo a corrigi-la,
conforme redação a seguir:
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
Trata-se de acordo de Divórcio Consensual, cumulado com Guarda, Visita e Alimentos, em que os autores MARIA DE CÁSSIA ROSA
SILVA PIRES e JOSÉ LAURO NOVAIS PIRES, estabeleceram alimentos, o regime de guarda e a regulamentação de visitas aos filhos
menores de 18 anos, ficando a partilha dos bens em comum do casal a ser realizada oportunamente, amigável ou judicialmente, conforme autorizado pelo art. 1.581 do Código Civil. Ao final, requereram a decretação do divórcio.
Com a inicial juntaram documentos, notadamente a certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal (ID 169768346, 169768348
e 169768352).
Em síntese, acordam sobre a guarda, regime de visitas e alimentos em benefício dos filhos do casal.
O Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela homologação do acordo (ID 182372482).
Recolheram as custas processuais, divididas em três parcelas (ID 182064094, 185234670 e 193987686).
DECIDO.
Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente,
notadamente o artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, previa a observância de apenas dois requisitos:
(i) a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos, e (ii) a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Com o advento da nova redação do § 6º, artigo 226º da Constituição Federal, foi suprimido o lapso temporal para o divórcio.
Assim, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, e considerando que o
procedimento legal fora regularmente observado, bem assim as disposições legais a respeito da matéria e as regras de direito material
e processual pertinentes, preservando suficientemente os interesses do(s) filho(s) e de ambos os cônjuges, julgo por sentença PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, homologando o acordo supracitado, decretando o divórcio dos postulantes, que se regerá consoante
as cláusulas e condições fixadas na Petição Inicial de ID 169768338 dos autos, para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo os
efeitos civis do casamento, com fulcro no art. 226 da Constituição Federal; art. 1.571, inciso IV e § 1º do Código Civil.
POSTO ISSO, declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de qualquer outra diligência cartorária, devendo o Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Tanhaçu, Bahia, proceder, no prazo de 15 dias, a averbação do DIVÓRCIO no Registro de Casamento dos
postulantes, lavrado sob matrícula nº 009191 01 55 2006 3 00002 066 0000730 56, devendo a cônjuge virago voltar a usar o seu nome
de solteira: MARIA DE CÁSSIA ROSA SILVA.
Custas pelos requerentes.
Confiro a presente força de mandado e ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades de estilo, após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
ITUAÇU/BA, data da assinatura eletrônica.
Anderson Vinicius Gomes Nogueira
Juiz de Direito Substituto
Documento assinado digitalmente