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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 - Página 2005

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TJBA 18/05/2022 - Pág. 2005 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022

Cad 2/ Página 2005

Sentença:
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de NATHALIA ESTER SANTOS LOPES, pelas razões
expostas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, através de petição de ID 181333369, informando que as partes transigiram extrajudicialmente.
Vieram-me os autos conclusos.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer
qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes e interesse processual, o que enseja carência de ação.
O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolação da sentença e acontece quando a parte autora
perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de
seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação, ao tempo
em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do objeto.
Ficam de logo deferidos eventuais pedidos acessórios formulados na petição de desistência da ação.
Sem condenação em ônus de sucumbência face à ausência de triangulação processual.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de março de 2022.
Suélvia dos Santos Reis Nemi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8091510-08.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Luciano Jose De Viveiros Liborio
Advogado: David Pedreira Machado (OAB:BA54761)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-Ba
4º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré
CEP 40.040-380
E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8091510-08.2021.8.05.0001
Classe Assunto:[Assistência Judiciária Gratuita]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUCIANO JOSE DE VIVEIROS LIBORIO
Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato
processual abaixo:
Tendo em vista que o ato ordinatório de ID 163026242 não foi publicado, Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos embargos monitórios de ID 153521803.
Salvador, 17 de maio de 2022
Maria Neura Santana Moreira Seixas
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8105282-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

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