TJBA 19/05/2022 - Pág. 1930 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifo nosso).
Esse, inclusive, é o entendimento preconizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Da análise dos autos, observo que a Apelante Barão do Triunfo Incorporadora Ltda requereu os benefícios da justiça gratuita, sob
o fundamento de que passa por processo de recuperação judicial.
Não obstante, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o procedimento de recuperação judicial, não implica presunção
de hipossuficiência para concessão da gratuidade. Observe-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPRESA SUBMETIDA
AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não comprovação, pela recorrente, da hipossuficiência
imprescindível à concessão da gratuidade da justiça – demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos
autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
2. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para
evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1388726/SP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
2018/0247571-0. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Publicado em: 21/02/2019).
Ademais, a documentação trazida aos autos não demonstra de forma inconteste a alegada hipossuficiência financeira e a inviabilidade do pagamento das custas recursais.
Pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, ao tempo em que determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo interposto.
Publique-se e intime-se.
Atribuo à presente decisão força e efeito de Mandado, caso necessário.
Salvador/BA, 17 de maio de 2022.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8019264-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tambaba Country Club Resort Empreendimentos Imobiliarios Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Agravante: Mastel Negocios E Incorporacoes Imobiliarias Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Agravante: Maxima Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral (OAB:PB11195)
Agravado: Wellington Frank Bezerra De Melo
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Agravado: Claudia Agnes Hora De Souza Melo
Advogado: Alexandre Amancio Dos Santos Neto (OAB:BA35795-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019264-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB:PB11195)
AGRAVADO: WELLINGTON FRANK BEZERRA DE MELO e outros
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795-A)
DECISÃO
Vistos, etc.
Declaro minha suspeição para julgar o Feito, com base no art. 145 § 1º do CPC.
Determino a remessa dos autos à Diretoria de Segundo Grau para redistribuição.