TJBA 19/05/2022 - Pág. 619 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu endereço eletrônico,
sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
II
Observa-se que o valor da causa indicado na inicial não expressa a real pretensão econômica buscada pela parte autora ao
manejar sua ação. A atribuição de valor da causa para efeitos meramente fiscais não se coaduna com a expressão apresentada
na inicial.
Afinal, para efeitos fiscais, vale dizer, para a cobrança adequada das custas, o valor da causa deve ser condizente com a legislação de regência, mormente porque a parte autora possui efetivas condições para a sua fixação adequada, considerando o
proveito econômico que busca qual seja não ser responsabilizada pelo débito no valor de R$ 50.014,96 (cinquenta mil e quatorze
reais e noventa e seis centavos), referente ao procedimento de Tomada de Contas, processo nº 004146/2018, junto ao TCE-BA.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e adequar o valor da causa ao proveito econômico, retificando o valor da causa, ato contínuo efetivar o recolhimento correto das custas e despesas processuais,
sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceituam os arts. 291, 292 e 321 do Código de Processo Civil.
Em seguida, transcorrido o prazo em branco voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de maio de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8058214-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Vivaldo Cruz Figueiredo
Advogado: Roseane Oliveira Da Silva (OAB:BA61765)
Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058214-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: VIVALDO CRUZ FIGUEIREDO
Advogado(s): ROSEANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA61765)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por VIVALDO CRUZ FIGUEIREDO, qualificado
nos autos, representado por sua advogada Roseane Oliveira da Silva (OAB/BA nº 61.765) em face do ESTADO DA BAHIA.
Alega a parte autora na sua petição inicial (ID 196992931) que se inscreveu para o Concurso Público do Estado da Bahia, regido
pelo Edital nº 03/ 2014, tendo concorrido para o cargo de Agente penitenciário de carreira, e obteve uma classificação na posição 754ª nas vagas destinadas à ampla concorrência na localidade de Salvador e Região Metropolitana, ocupando, portanto, a
respectiva posição no cadastro de reserva.
Assevera que foram disponibilizadas 490 (quatrocentos e noventa) vagas para o cargo aludido acima, no qual, 155 vagas foram
disponibilizadas sobre o regramento da ampla concorrência, para o sexo masculino na localidade de Salvador e Região Metropolitana e 67 vagas disponibilizadas para cotistas “negros”, do sexo masculino na mesma localidade, com validade de 01 (um)
ano, prorrogável por igual período, além do cadastro de reserva, considerando o limite de 05 (cinco) vezes o número de vagas
reservadas por localidade.
Aduz ainda que, somente foram nomeados 411 (quatrocentos e onze) candidatos dentre estes e que a Administração Pública do
Estado da Bahia vem realizando, de forma totalmente ilegal, contratações de terceirizados para o cargo de Agente de disciplina
que, por sua vez, desempenham a mesma função dos agentes penitenciários, ocupando as vagas que deveriam ser destinadas
aos candidatos que realizaram o concurso em questão.