TJBA 20/05/2022 - Pág. 1470 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
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Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8017798-51.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Silvio Souza Dos Reis
Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715-A)
Agravante: Grande Oriente Do Brasil
Espólio: Mucio Bonifacio Guimaraes
Espólio: Grande Oriente Estadual Da Bahia
Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:BA39052-A)
Espólio: Oscimar Alves Torres
Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:BA39052-A)
Espólio: Gildasio Figueiredo Holanda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017798-51.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRANDE ORIENTE DO BRASIL e outros (4)
Advogado(s): ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO
AGRAVADO: SILVIO SOUZA DOS REIS
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO
DECISÃO
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 18 de maio de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO
8019324-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edgar Almeida Souza
Agravado: Neumara Silva Nascimento Souza
Advogado: Erica De Santana Oliveira (OAB:BA51734-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019324-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: NEUMARA SILVA NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): ERICA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA51734-A)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR ALMEIDA SOUZA em face de decisão interlocutória do Juízo de Direito
da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos do Divórcio Litigioso nº 8032455-92.2022.8.05.0001, determinou
o afastamento do Recorrente do lar pelo prazo de 60 (sessenta dias).
Inicialmente pleiteia a concessão da gratuidade recursal e informa que se encontra sob o pálio da justiça gratuidade nos autos
de origem.