TJBA 23/05/2022 - Pág. 3101 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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Conforme Laudo Pericial, verifica-se que na data de 27.05.21 o expert realizou inspeção nas residências que confrontam com o
terreno da empresa Gráfico Empreendimentos, constatando que em todas as casas ocorriam rachaduras, fissuras nos muros,
paredes e pisos, patologias provocadas pela erosão do talude, que todos os imóveis que confrontam com o terreno do empreendimento VOG São Francisco possuem as mesmas patologias citadas e provocadas pelo carreamento contínuo do solo do talude
limite.
Ainda, se observa que o Sr. Perito retornou ao local periciado na data de 02.06.2021, ocasião em que constatou que as erosões
contínuas do talude causaram o tombamento do muro e desmoronamento de parte do piso de três residências do Condomínio
Praia de Jauá. Afirma que o local estava isolado, mas devido à instabilidade do talude, passou a sinalizar risco iminente de desmoronamento.
Concluiu o Sr. Perito que o desnível (talude) que limita o Condomínio Praia de Jauá e o terreno da construção da empresa ré possui condições favoráveis à ocorrência de erosões e consequentes deslizamentos, atingindo os imóveis, ressalta a necessidade
de realização de estudos e análises acerca da estabilidade do talude, com emergencial tratamento e execução de contenções
para estabilização do terreno.
Por fim, complementa o expert que a empresa Gráfico Empreendimentos realizou vistoria na obra no dia 16/06/2021, quando
solicitou a liberação do embargo, comprometendo-se à apresentação de um cronograma no mesmo dia da vistoria, com todas
as etapas para o tratamento do talude, desde os estudos iniciais até a execução da contenção. Apresenta cronograma de obras.
Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial (ID 113445706), onde requer o levantamento integral do embargo da obra
do empreendimento Duo Residencial Alto da Colina, inclusive para fins de execução emergencial dos serviços necessários ao
tratamento e à estabilização do talude localizado nas proximidades do muro divisório de fundo do Condomínio Praia de Jauá.
Argumenta que a paralisação da obra prejudica a manutenção do talude, e que há risco de ocorrências de novas erosões e
eventuais deslizamentos.
Decisão ID 113625369, determina a suspensão integral do embargo da obra do empreendimento denominado “ALTO DA COLINA” para fins de imediata execução dos serviços necessários ao tratamento e à estabilização do talude localizado nas proximidades do muro divisório de fundo do Condomínio Praia de Jauá, conforme cronograma de atividades apresentado no laudo pericial
de ID 112700405, parte final, pág.21, bem assim, para execução dos serviços listados no item 15 da petição de ID 113445706,
salientando que tais serviços não impactarão nas residências do condomínio autor.
Apresentada defesa no ID 113875716, onde a parte ré relata que, especificamente em relação às unidades habitacionais identificadas pelos números 265 a 300, localizadas no limite do terreno do empreendimento a ser executado, foram constatados, já
antes do início das obras do aludido empreendimento, dentre outros problemas, inúmeras fissuras, rachaduras em muros e pisos,
além de descolamentos entre o muro de fundo e os muros laterais das referidas unidades. Aduz ainda a parte ré que se apurou,
também nas referidas residências, a existência de sistemas de drenagem para coleta de água de chuva irregulares, lançados
por tubulação ou mesmo por canos externos, no talude pertencente ao terreno onde está localizado o empreendimento Duo
Residencial Alto da Colina.
Assevera que foi elaborado relatório fotográfico com a identificação dos diversos pontos de drenagem instalados irregularmente
nas unidades autônomas integrantes do condomínio autor (identificadas pelos números 265 a 300), que lançavam água no talude
do terreno de construção do empreendimento Duo Residencial Alto da Colina, por meio de de tubulação interna e/ou por canos
externos.
Afirma que advertiu o condomínio autor acerca da existência, em algumas das suas unidades imobiliárias, de instalações irregulares de tubulações e de canos para captação de água de chuva, que estavam desaguando, indevida e irregularmente, no
talude localizado no terreno onde estavam sendo executadas as obras de construção do empreendimento Duo Residencial, e
que estavam ocasionando erosões e instabilidade.
Que em razão dos eventos envolvendo o talude do terreno de propriedade da ré, causados por condutas de terceiros e do próprio
condomínio autor, inúmeros prejuízos vêm sendo amargados pela empresa ré, em relação aos quais devem ser responsabilizados, solidariamente, o condomínio autor e os condôminos das unidades residenciais identificadas pelos números 294 a 300 do
Condomínio Praia de Jauá. Apresenta pedido reconvencional, onde requer a citação dos moradores das casas de números 294
a 300.
Em petição de ID 130115814, o condomínio autor informa o descumprimento da decisão pela empresa ré no que concerne ao
cronograma de atividades apresentado no laudo pericial.
Intimada para se manifestar acerca do alegado descumprimento (ID 161998462), a empresa ré aduz o cumprimento de sete das
dez etapas do cronograma, e assevera que os serviços de tratamento e estabilização do talude previstos no cronograma tiveram
sua execução retardada, e ainda não puderam ser concluídos, unicamente em razão das fortes chuvas, do atraso verificado no
recebimento de aço e, principalmente, em razão de condutas imputáveis ao condomínio autor e aos seus condôminos.
Afirma que em outubro de 2021, após a realização de limpeza de material solto do talude, prepostos da empresa acionada identificaram nele uma área de excessiva umidade abaixo do piso das casas de nº 297 e 298 do Condomínio autor, que noticiou o
fato ao condomínio autor a fim de que providências fossem adotadas no sentido de verificar pontos de vazamento nas redes de
água, esgoto e drenagem comuns do condomínio ou mesmo ligações individuais das unidades localizadas nas proximidades
da área do talude afetada pela infiltração identificada, todavia, em que pese ciente, o condomínio nada fez. Apresenta quesitos
complementares a serem respondidos pelo perito, junta documentos (ID 166487081).
Em manifestação de ID 193969107, o condomínio autor aduz o descumprimento do cronograma e requer a interdição da obra até
a conclusão das obras das residências que desabaram e o retorno das famílias para suas casas. Junta documentos.
É o relato. Decido.
Em análise dos autos, observa-se que a parte ré atribui a culpa do retardo no cumprimento do cronograma de atividades de
execução dos serviços necessários ao tratamento e à estabilização do talude às fortes chuvas, ao atraso no recebimento de aço
e, principalmente, em razão de condutas imputáveis ao condomínio autor e aos seus condôminos.
Em que pese os argumentos apresentados pela empresa ré, se verifica que a mesma se comprometeu em executar as obras
necessárias à estabilização do talude no cronograma apresentado dentro do período de 21 (vinte e uma) semanas, não se justifi-