TJBA 23/05/2022 - Pág. 3982 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Cad 2/ Página 3982
Penal. Intimem-se os réus para cumprirem as medidas cautelares impostas, bem como comparecerem na próxima audiência.
Intimem-se as partes desta decisão. O Link de acesso à gravação integral desta audiência pela plataforma Lifesize é o seguinte:
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tps//playback.lifesize.com/#/publicvideo/cb0dbe6a-a399-4312-8547-46889f0f7241?vcpubtoken=49a17baa-ff59-4d37-b476-4de1f575d1a5
Nada mais havendo, o MM. Juiz digitou e encerrou o presente termo que não será assinado pelas partes por ter sido feito em
época de pandemia.
Juiz de Direito
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
DECISÃO
8003558-39.2022.8.05.0103 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Ilhéus
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Jacson Santos Cupertino
Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8003558-39.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
REQUERENTE: JACSON SANTOS CUPERTINO
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO (OAB:BA18845)
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de requerimento em que o réu postula a revogação da prisão preventiva, alegando desnecessidade de manutenção da
medida.
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pedido.
Passo a decidir.
As informações de fuga do local onde morava o acusado indicam uso da liberdade para distanciamento do alcance da justiça
criminal, o que configura ameaça para a aplicação da lei.
Diante de tal cenário, o encarceramento cautelar subsiste como única medida apta a proteger a efetividade do processo, razão
pela qual indefiro o pedido formulado.
Comunique-se e arquive-se sem custas.
ILHÉUS/BA, 20 de maio de 2022.
Gustavo Henrique Almeida Lyra
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
DESPACHO
8003758-46.2022.8.05.0103 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Antonio Souza Santos
Advogado: Evellen De Souza Silva Batista (OAB:BA59523)
Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8003758-46.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS