TJBA 24/05/2022 - Pág. 12 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Cad 4/ Página 12
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Amélia Rodrigues
Endereço: Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000.
Telefone: (75) 3242-2318 / 2046
Processo: 0500054-77.2017.8.05.0007
Órgão Julgador: VARA PLENA DE AMÉLIA RODRIGUES
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: ROSEANE MARCELLE FIGUEIREDO AMOR DIVINO OAB: BA50183 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: JOSE LEONE PEREIRA DOS SANTOS
CURADOR: ALLANY FABILLY ROCHA LIMA
DECISÃO
Vistos, etc...
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA:
Verifico que até o presente momento não fora feito o estudo social. Assim, oficie-se ao CRAS do município para que proceda à elaboração de Estudo Social do interditando, no prazo de 30 (trinta) dias. determinando que seja realizado Relatório, com a finalidade de
atestar se o examinando: É portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Trata-se de doença congênita ou adquirida? A doença pode ser afastada em definitivo mediante tratamento médico ou é de caráter irreversível? Em razão da doença, o(a)
examinando(a) está impossibilitado de gerir a sua própria pessoa e bens? Se a deficiência física é duradoura? Se em decorrência de
deficiência física duradoura está o(a) interditando(a) absolutamente incapacitado(a) de exprimir sua vontade? Bem como, registrar
outros comentários e apontamentos julgados relevantes.
Após a juntada do relatório psicossocial e do Relatório de atendimento, abra-se vista ao Ministério Público, para exarar parecer, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Passo a analisar o pelito liminar requerido na exordial e até o momento sem apreciação. A instituição da curatela constitui medida
excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, a Perícia médica realizada nos ids 15934104 e 15934096 de que
atesta a incapacidade de JOSE LEONE PEREIRA DOS SANTOS, DEFIRO a sua CURATELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 749,
parágrafo único, do CPC, à pessoa de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, autora desta ação e mãe do requerido, respeitada que
está a ordem estampada no art. 747, II, do Código de Processo Civil pátrio, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos
de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Amélia Rodrigues – BA, 17 de maio de 2022.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
0500054-77.2017.8.05.0007 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Requerente: Maria Jose Pereira Dos Santos
Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183)
Requerido: Jose Leone Pereira Dos Santos
Curador: Allany Fabilly Rocha Lima (OAB:BA45844)
Curador: Allany Fabilly Rocha Lima
Intimação:
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Amélia Rodrigues
Endereço: Rua Raulino Bastos dos Santos, s/n, CEP 44.230-000.
Telefone: (75) 3242-2318 / 2046
Processo: 0500054-77.2017.8.05.0007