TJBA 24/05/2022 - Pág. 2019 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103- Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Cad 3/ Página 2019
SENTENÇA
Vistos etc.
A ilustre Representante do Ministério Público, amparada em inquérito policial, ofereceu denúncia contra AURÉLIO ANDRADE DE
BRITO E GASPAR BARBOSA, já qualificados, imputando-lhes os delitos tipificados nos arts. Art. 129, §1º, I, ao primeiro réu e ao
segundo os art. 14 e 15 da Lei 10.826/03.
Recebida a denúncia em novembro de 2013.(162258604 – Despacho).
É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO.
Sem delongas, tenho que a persecução penal restou fulminada pelo instituto da prescrição.
Como cediço, a prescrição virtual (ou antecipada, ou em perspectiva), criação da doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste
na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo da prolação da sentença. Esta espécie de prescrição tem em
mente uma pena hipotética que seria provavelmente aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
“In casu”, levando-se em conta o suposto delito perpetrado pelo réu Aurélio Andrade (art. 129, §1º, I), assim como as nuances
da questão em tela, é possível inferir que uma possível pena aplicada ao acusado para o crime descrito no art. 129, §1º do CP,
caso condenado, ficaria em torno de 01 (um) ano de reclusão. A prescrição, de acordo com o art. 109 do CP, para este montante
de pena ocorreria em 04 (quatro) anos Como foi dito acima, da data do recebimento da denúncia até a presente transcorreram
mais de 09 anos. Desse modo, observa-se a possibilidade da incidência da prescrição em perspectiva na hipótese em comento.
No atinente ao segundo denunciado o réu Gaspar Barbosa delitos dos art. 14 e 15 da Lei 10.826 (pena abstrata 02 a 04 anos),
da data do recebimento da denúncia para a presente, já extrapolou o prazo exigido no art. 109 do Código Penal Brasileiro, logo,
é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela ser decretada
de ofício, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente. Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou
interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo.
Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do
acusado AURÉLIO ANDRADE DE BRITO E GASPAR BARBOSA, já qualificado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
REMANSO/BA, 7 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO
0000711-26.2015.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Remanso
Reu: Alexandre Ferreira De Souza
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000711-26.2015.8.05.0208
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
O ilustre Representante do Ministério Público, amparada em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, imputando-lhe o delito tipificado no art. 180 do Código Penal.
Recebida a denúncia em 10.11.2015 (ID 156182078), foi determinada a citação do denunciada.
Defesa preliminar apresentada.
É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO.
Analisando os autos, do recebimento da denúncia (10.11.2015), até a presente data o processo seguia sua tramitação, se constatou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado de acordo com o que dispõe o art. 109, do CP.
Como cediço, a prescrição virtual (ou antecipada, ou em perspectiva), criação da doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste
na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo da prolação da sentença. Esta espécie de prescrição tem em
mente uma pena hipotética que seria provavelmente aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
“In casu”, levando-se em conta o suposto delito perpetrado pelo réu, assim como as nuances da questão em tela, é possível inferir que uma possível pena aplicada ao acusado, caso condenado, ficaria em torno de 01 (um) ano de reclusão, de acordo com o
código penal. Considerando as circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis (não há no caderno processual qualquer elemento
que testifique possuir os indigitados maus antecedentes) - conforme o §1º, III do art. 168 do CP. A prescrição, de acordo com o
art. 109, inciso V, do CP, para este montante de pena ocorreria em 04 (quatro) anos.