TJBA 24/05/2022 - Pág. 2030 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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Assim, é evidente que a prática da parte Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a
norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal, ao não ter adotado as cautelas necessárias para que terceiro fraudador se
utilizasse dos dados do Autor.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No seu Art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais
podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o
da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
O próprio dispositivo do Art. 14 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação
trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço.
Ademais, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por DANOS MORAIS – POIS OS DESCONTOS INDEVIDOS EM
RAZÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS não configuram mero aborrecimento, tendo em vista que a frustração se traduz em
aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, cujo montante respectivo arbitro em face das circunstâncias do fato, como
já mencionadas, bem como a necessidade de sancionar o Réu para que fatos dessa natureza não voltem a ocorrer.
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Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o réu a:
1. Suspender os descontos do contrato objeto da lide, dando baixa no mesmo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida a parte autora (art. 84, § 4º, do
CDC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
2. Restituir à parte autora, na sua forma dobrada, os valores descontados relativo ao contrato objeto da lide, devidamente corrigidos
pelo INPC desde o desembolso, e com juros de 1% ao mês desde a citação;
3. Condeno a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% am a partir da citação.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne
a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª
Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o
entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar
a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no
artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na
obrigação de pagar.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento de valores eventualmente depositados
pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Nova Soure, data e assinatura registradas eletronicamente.
Donizete Alves de Oliveira
Juiz de Direito Substituto
(documento assinado eletronicamente)
Almir Ferreira Mendes Júnior
Juiz Leigo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8001167-42.2020.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Eloiza Pereira De Santana
Advogado: Maria Isabel Araujo Souza (OAB:BA38258)
Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Advogado: Katia Simone Araujo De Almeida Biscarde (OAB:BA10829)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Nova Soure